7 de dezembro de 2010

Citius - melhorar as práticas na acção executiva!

No sentido de promover boas práticas e garantir a diminuição dos atrasos detectados no início dos processos executivos, esclarece-se o procedimento de pagamento da fase 1 aos agentes de execução:

"Caso não tenha entrado previamente em contacto com o Agente de Execução por si seleccionado e efectuado já o pagamento da Fase I (e anexando agora o seu comprovativo), o Ministério da Justiça, em coordenação com o Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução e com a Comissão Para a Eficácia das Execuções, sugere que ao entregar este requerimento, proteste juntar, em 5 dias, o comprovativo do pagamento da Fase I, através de comunicação Electrónica ao Agente de Execução efectuada no sistema CITIUS.
Mais informamos que se não se mostrar comprovado o referido pagamento, o Agente de Execução não deverá praticar quaisquer actos processuais. A falta de pagamento da Fase I impõe ao Agente de Execução a realização do procedimento descrito no artigo 15.º-A, da Portaria n.º 331-B/2009, aditado pela Portaria n.º 1148/2010, tendo como consequência, no caso do falta de comprovação do pagamento pelo exequente, o envio do processo para o juiz para verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil."

Notificações entre mandatários: Mas havia dúvidas?

Se um tribunal superior profere decisão sobre determinado assunto, isso significa, por certo, que existiu/existe uma questão controversa decorrente de litígio ou de diferente visão sobre a aplicação e enquadramento das previsões legais.

Para uns as questões podem não levantar grandes dúvidas, mas para outros sim.

Por esse motivo, existem tribunais e existem recursos...

2 de dezembro de 2010

Qual a relevância de marcar a notificação como lida?

A área de notificações do Citius permite-nos marcar as notificações como lidas - o que sucede, aliás, com a simples leitura do anexo à notificação.

Esta marcação poderia ser relevante para contagem do prazo a que alude o artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008. No entanto, assim não é, nem deve ser. Esta marcação tem apenas relevância para efeitos de gestão e controle pessoal do mandatário notificado.

20 de novembro de 2010

17 de novembro de 2010

Ainda as notificações electrónicas: um despacho exemplar!

Há uns dias atrás partilhei um despacho de um tribunal de 1ª instância que desejamos que não faça grande escola.


Hoje é a vez de partilhar convosco um despacho que promove a correcta interpretação e enquadramento da contagem dos prazos decorrentes das notificações electrónicas.

12 de novembro de 2010

Assim vão os Recursos no Citius

Com quase 2 anos de vigência o artigo 14º-C da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (artigo acrescentado pela alteração aprovada pela Portaria n.º 15382008, de 30 de Dezembro), continua por aguardar efectiva e integral concretização a desmaterialização da subida do processo em sede de Recursos.

É lamentável e incompreensível que nem o Ministério da Justiça nem os Tribunais (de 1ª instância e Superiores) concentrem energias no sentido de efectivar este necessária e importante desiderato.

A situação foi objecto de ofício circular do Tribunal da Relação de Coimbra, cujo conteúdo pode ser consultado na íntegra AQUI!

10 de novembro de 2010

Notificações electrónicas: quem ilide o quê?


O art. 21º-A nº5 da Portaria nº114/2008 (introduzido pela Portaria n.º 1538/2008) consagra que o sistema informático Citius assegura a certificação da data da elaboração da notificação, presumindo-se que esta foi expedida no terceiro dia útil posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a este quando o final do prazo termine em dia não útil.

Se a redacção do dispositivo não é, por certo, a mais feliz, o que parece começar a ser olvidado pelo julgador é  o disposto no n.º 6 do artigo 254º do CPC, nos termos do qual "as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis".


2 de novembro de 2010

Insistência no esclarecimento: omissão não é igual a desconformidade!

Parece que está claro!...

Bem que o legislador, que tanto gosta de "escrevinhar" podia alterar a redacção do artigo 6º n.º 2 da Portaria 114/2008 e, assim, talvez se evitasse que os Tribunais perdessem tanto tempo com estas questões "menores".

20 de outubro de 2010

Um sumário confuso firmando uma tendência que se generaliza!

O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu decisão, em 11-03-2010, que recai sobre o alcance, efeitos e consequências da Portaria n.º 114/2008.

15 de outubro de 2010

Estás notificado, pá!

Se dúvidas existem sobre a substituição das notificações postais pelas notificações electrónicas, então atentem no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-06-2014 que sobre esta matéria se debruçou.

12 de outubro de 2010

CITIUS – Um marco na História da modernização da Justiça Portuguesa

Tem sido sinuosa, lenta e nem sempre eficaz a cruzada de modernização da Justiça em Portugal. Sendo um processo que implica um avultado e contínuo investimento, também é certo – ou deveria ser pelo menos consabido – que o sucesso das medidas de modernização também depende da sua humanização, ou seja, também dependem fortemente do envolvimento dos diversos intervenientes no processo judicial e da sua formação.

30 de setembro de 2010

Eu disse desentranhe-se!

A plataforma CITIUS constitui, sem dúvida, uma ferramenta que revolucionou o funcionamento e a celeridade do fluxo processual nas instâncias judiciais cíveis.

Porém, esta plataforma é uma obra inacabada e, aqui e além, com defeitos e passível de apontamento crítico. Algumas das deficiências resultam mesmo em incongruências do sistema que, podendo ou não gerar algum prejuízo para as partes, são geradoras de expediente vão, oneroso e sem qualquer efeito prático.

Deixo-vos aqui um exemplo: o desentranhamento de requerimentos ou peças processuais.

16 de setembro de 2010

Word 2007: Optimizar a reutilização de partes de um documento

Há coisas que têm que ser massivamente partilhadas, porque são efectivamente úteis.

Mais: é na partilha que descobrimos e melhoramos o nosso conhecimento! Na verdade, aquilo que hoje publico e partilho neste Blog é o fruto de um pedido de ajuda de uma colega (Dra. Filipa F.) que, apelando a uma ajuda, acabou por me ensinar mais do eventualmente o que levou em troca!!! :-)

6 de setembro de 2010

Jurisprudência do Citius a partir do berço da Nação!

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11-05-2010, sai reforçada a ideia - já firmada em anterior jurisprudência - de que a omissão do preenchimento de formulários não deve ser entendida como desconformidade.

1 de setembro de 2010

Assinatura digital: Tempo de fazer revisões à matéria dada!

Volvido que está mais um período de férias judiciais, o "Estado de Citius" vem até vós com um tema que soará para alguns a revisão de matéria.

Porém, como aqui e além ainda vão soando dúvidas e confusões, julgo pertinente e adequado reiniciar as lides com este tópico.

Como é consabido as peças processuais enviadas pelo Citius reservam, na sua última página, um espaço destinado à componente electrónica da Assinatura Digital. Geralmente essa componente exibe uma informação de "Validade Desconhecida".






29 de julho de 2010

Citius não vai de férias!

A nova excepção à regra de continuidade dos prazos - que altera os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2010 - vem estabelecer uma espécie de realargamento das férias judiciais entre 15 de Julho e 31 de Agosto. No entanto, tal excepção não afasta - diremos naturalmente - a continuidade das notificações e, em particular, as notificações electrónicas realizadas via CITIUS.

8 de julho de 2010

Mudanças contínuas...

O legislador actual já nos vai habituando a esta contínua alteração de legislação.

Naturalmente que no âmbito da implementação de processos de desmaterialização e reformulação de procedimentos ainda estamos muito distantes de um modelo estável e definitivo.

Em todo o caso, regista-se com especial estranheza e até desagrado o facto de as alterações ocorrerem em espaços de tempo demasiado curtos, o que denota alguma falta de metodologia legislativa e operacional. Registe-se, pois, que foi publicada a Portaria n.º 471/2010, de 8 de Julho, que altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, tendo a alteração anterior sido publicada em 8 de Abril de 2010.

Independentemente da bondade das alterações - que irei de oportunamente analisar - esta proliferação e instabilidade legislativa e, consequentemente, procedimental não contribui, certamente, para a recuperação do sistema de Justiça do seu estado crítico e de profunda crise.

15 de junho de 2010

Jurisprudência: Notificações entre mandatários

Lá vai continuando a jurisprudência dos tribunais superiores a definir tendências no que respeita ao uso dos meios electrónicos no âmbito do processo.

Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 28.01.2010 no seguinte sentido:


I – Actualmente o meio legalmente declarado preferível para as notificações entre mandatários judiciais é a transmissão electrónica de dados (artigos 260.º-A n.º 1 e 150.º n.ºs 1 e 2 do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8).
II - Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos por portaria do Ministro da Justiça (artigos 260.º-A n.º 2 e 138.º-A n.º do CPC); tal Portaria é actualmente a Portaria n.º 114/2008, de 06.02.
III - Nos termos do art.º 4.º da Portaria referida em II, a apresentação em juízo de peças processuais e documentos por via electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS.
IV - Quanto à notificação entre mandatários, só com a introdução na portaria dos artigos 21.ºA e 21ºB, pela Portaria n.º 1538/2008, de 30.12., ficou expressamente estipulado que as notificações electrónicas entre mandatários são realizadas através do sistema electrónico CITIUS, sendo esse o meio a utilizar (transmissão electrónica de dados) quando ambos os mandatários se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS ou tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS (n.º 3 do art.º 21.º-A).
V – A omissão de notificação entre mandatários judiciais só acarreta a nulidade de actos processuais subsequentes à omissão se a mesma tiver tido influência no desenrolar do processo.
VI – Não influi no processo a omissão de notificação de um mero pedido ao tribunal de concessão de prazo para a averiguação de bens, que não pressupõe qualquer definição de direitos das partes.
(JL)

Texto integral publicado na DGSI

8 de junho de 2010

Quase, quase a chegar às bancas!

Prevê-se que ao longo da próxima semana esteja disponível no editor e nas livrarias de referência a renovada e actualizada publicação sobre o CITIUS, desta senda congregando a realidade de prática de actos por mandatários e magistrados por meios electrónicos no âmbito do processo civil.



31 de maio de 2010

Peças por subscrever: uma sugestão...

Nos termos do artigo 12º da Portaria n.º 114/2008 é possível co-subscrever peças e requerimentos entre vários mandatários. Nos termos aí prescritos, o mandatário que proceder à submissão no sistema Citius da peça ou requerimento pode indicar os mandatários que o co-subscrevem, tendo estes o prazo de 2 dias para aderirem àquela submissão através de declaração realizada no sistema, sob pena de se considerar não entregue a peça ou requerimento, anulando-se a respectiva distribuição nos casos em que se trate de um requerimento ou petição inicial.

Ora, a consequência prevista pela não adesão é de tal modo gravosa que - a par do que existe para as notificações electrónicas - seria desejável ter idêntico aviso na área de entrada do Citius a alertar a existência de novas peças por subscrever... não?

Da perspectiva técnica, penso que não seria uma alteração profunda e seria de fácil implementação... Fica a sugestão!

Imagem: exemplo de como poderia ser apresentado o aviso.

Dê a sua opinião sobre esta sugestão na sondagem em curso.

11 de maio de 2010

Certificados digitais... vai uma aspirina???

Por vezes somos confrontados com barreiras aparentemente intransponíveis nas plataformas que o Estado / Governo nos disponibiliza no âmbito do Simplex e a primeira vontade (depois de umas tentativas de resolução, e-mails e telefonemas) é mandar tudo para um local bem feio, porventura inóspito!

Mas o que é preciso é estar com a "seita", porque esta tem "um radar que apanha tudo no ar!"

Uma dessas barreiras é um erro "surpreendente" na tentativa de acesso com Certificado Digital (profissional) à área reservada do Portal da Empresa e que se traduz no ecrã com o seguinte linguarejar:


Pois bem,  o problema deriva da ausência dos certificados (chaves-públicas) da Multicert que podem e devem estar associados ao certificado da Ordem dos Advogados.




Para ter a certeza de que estes certificados estão instalados, ao efectuarmos a exportação do certificado para uma PEN devemos assinalar a opção de pretendemos “Incluir todos os certificados no caminho de certificação, se possível).



Se não tiver as chaves públicas da Multicert disponíveis no separador de Autoridades de certificação intermédias, poderá proceder ao download do necessário certificado Aqui! e de seguida instalar o certificado no computador (duplo clique para aceder ao assistente de instalação do certificado).

E, à partida, aquele erro "intransponível" desaparece de vez...



3 de maio de 2010

As tendências da jurisprudência sobre o Citius

Nos últimos meses têm vindo a ser conhecidos e publicados os primeiros acórdãos que versam sobre a realidade processual emergente da utilização da ferramenta tecnológica Citius.

Perspectivando a disponibilização deste blog de uma secção específica para o tema, irei, por ora, apenas destacar o mais recente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 12-04-2010, e que, no seu sumário, dita o seguinte:


I- Decorre do art. 6º da Portaria nº 114/2008 de 06/02 que existe uma lacuna no que concerne às consequências jurídicas do não preenchimento de campo específico do formulário referente à apresentação dos meios de prova (testemunhal e pericial) quando a peça processual é apresentada em juízo por via electrónica, através do sistema informático CITIUS.
II- Assim, caso o rol de testemunhas tenha sido inserido na contestação anexa como ficheiro ao formulário disponibilizado no endereço electrónico necessário, mas não tenha sido inserido no campo específico do formulário relativo à apresentação dos meios de prova, deve ser admitido o rol de testemunhas, uma vez que a peça processual em causa passa a fazer parte integrante do ficheiro único, de formato digital, criado pelo referido sistema informático.

Vem, pois, o douto acórdão interpretar a omissão do preenchimento dos formulários não como uma desconformidade e, por conseguinte, considerar que não lhe é aplicável o disposto no artigo 6º, n.º 2 da Portaria n.º 114/2008.

Apesar do mérito da decisão e da opção pela solução que protege o processo, as partes e, igualmente, os mandatários, esta tendência jurisprudencial -a firmar-se como predominante - tenderá a esvaziar o preceituado no citado artigo, segundo o qual "em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários", porquanto será menos arriscado não preencher os formulários do que preenchê-los em desconformidade com a peça ou com o requerimento.

Concentremo-nos, pois, nas peças e nos requerimentos a apresentar, não descurando em nada o seu conteúdo!

Texto publicado na base de dados da DGSI.

21 de abril de 2010

"Modo automático" de notificação de vários mandatários

Primeiro estranha-se, depois entranha-se...
Começa a ser comum o hábito de nos surpreendermos com novidades na plataforma Citius. Sejam todas boas e não haverá muito ruído, por certo.
Eis que há dias me deparei com a possibilidade de indicar o modo de notificação dos vários mandatários de partes contrárias de forma automática!


De facto, ter que indicar - um a um - para cada mandatário o modo de notificação pode ser uma tarefa simplesmente automatizada, especialmente se todos os mandatários forem notificáveis electronicamente e se não vemos inconveniente nesse mecanismo.

Só falta o sistema, a meu ver, colocar por defeito o modo de notificação dos mandatários de forma pré-seleccionada "Notificação Electrónica", obrigando o utilizador apenas a uma validação geral da sua opção ou, no caso dos mandatários não notificáveis electronicamente, a indicar o meio de notificação alternativo.

15 de abril de 2010

Mandatários já podem comunicar com os agentes de execução via Citius

Os desenvolvimentos informáticos realizados na plataforma Citius já permitem o envio de todas as comunicações do mandatário ao agente de execução, em qualquer processo executivo, através do CITIUS.

As vantagens são óbvias:
·        Uma maior facilidade para todos os intervenientes em consultar tudo o que é feito no processo, em qualquer altura e em qualquer lugar;
·        Menos custos no arquivo das comunicações;
·        Maior celeridade e certeza no envio e recepção das comunicações.

Para enviar uma comunicação/peça/requerimento para o agente de execução basta iniciar uma nova peça processual (através do processo ou ab initio) e na indicação da "Peça Processual" escolher a opção "Comunicação a agente de execução".


13 de abril de 2010

Portaria n.º 195-A/2010 abrange também Administradores de Insolvência

A extensão do âmbito de aplicação da Portaria n.º 114/2008 aos processos da competência dos tribunais de execução de penas operada pela Portaria n.º 195-A/2010 aproveitou também por habilitar os administradores da insolvência a ter acesso à entrega de peças processuais, às notificações electrónicas e à consulta electrónica de processos assim que as condições tecnológicas estejam implementadas e devidamente testadas (cfr. artigo 4 da citada portaria).

8 de abril de 2010

Alterações à Portaria n.º 114/2008 - Extensão aos tribunais de execução de penas

Foi publicada no DRE a Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril que extende o âmbito da comunicação electrónica com os tribunais aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.

A experiência consolidada do Citius vê agora a regulamentação alargada, abrangendo mais uma valência nos tribunais portugueses.

A nota preambular dá um interessante registo estatístico da experiência de pouco mais de 1 ano:
"Já foram praticados mais de cinco milhões de actos por magistrados judiciais e do Ministério Público, entregues mais de dois milhões de peças processuais e efectuadas mais de um milhão e novecentas mil notificações electrónicas. Em Dezembro de 2009, mais de 85 % de todas as acções e procedimentos entrados nos tribunais foram apresentados através do CITIUS, com redução de custas judiciais. Com estes resultados, é fundamentada a opção pela expansão do sistema aos tribunais de execução das penas."

Até ver (entenda-se, até despacho do membro do governo para a área da Justiça), estas alterações vigorarão em regime experimental.

24 de março de 2010

PDFs: Dividir, Unir, Extrair... a custo zero!

É crescente o número de vezes que precisamos de dividir um documento em formato PDF, ou pretendemos uni-lo a outros ou, então, retirar de um documento certas páginas (intercaladas) de um ficheiro PDF e manter o seu formato.


Embora a proliferação de software de edição, conversão e manuseamento em geral de ficheiro em formato PDF prolifere pela Internet, nem sempre conseguimos encontrar software gratuito ou, sendo gratuito, funcional e eficaz.

Deixo aqui partilhado o PDF Merge Split Extract, que, por certo, será um pontual instrumento de ajuda na preparação das peças e documentos a submeter no Citius e noutras plataformas.

23 de março de 2010

CivilOnline: a Senda Continua...

Aqui fica, para eventual comentário a seguinte preciosidade do HelpDesk do recém criada Certidão Permanente do Registo Civil: 

Pergunta ao Help Desk: Gostaria de saber como proceder para solicitar certidão do registo civil permanente para beneficiário de apoio judiciário, a fim de instruir processo judicial em curso.

Resposta HelpDesk: Obrigado por nos ter contactado.Contudo, informo V.Exª que não é possivel, solicitar a certidão nos indicados moldes. Transcrevo: " ...à legitimidade para o pedido apenas têm, no momento, cidadãos maiores de idade ou emancipados, que disponham de cartão do cidadão e leitor adequado." 

Quer dizer: beneficiário de apoio judiciário não é CIDADÃO?!?

22 de março de 2010

CivilOnline: Como é que é? Importa-se de repetir?

No âmbito das naturais e necessárias medidas de simplificação e desmaterialização de actos, desde o dia 20 de Março [tinta fresca, portanto] foi disponibilizado o serviço online que permite solicitar certidões do registo civil com carácter permanente.

Esta funcionalidade resulta da concretização do regime previsto na recém-publicada Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março.

Até aqui tudo bem! E mais: ainda bem!

A questão que me surpreendeu e que violará, por certo, o previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados e atenta contra a legitimidade do mandato e da representação foi ter sido surpreendido com isto ao tentar aceder com o certificado digital profissional à nova funcionalidade:


Simplesmente surpreendente... só espero que a limitação seja temporária!

Entretanto, sempre podemos utilizar o nosso Cartão de Cidadão e solicitar as certidões que pretendemos... só não o fazemos é enquanto mandatários!!!

Como diriam dois conhecidos comediantes da praça:
- Olha, Mike! Grande novidade esta do civilonline!
- Pois é Melga! Fantástico!!!

15 de março de 2010

Certificado e renovação no Windows 7 / Internet Explorer 8... e o fornecedor criptográfico!

Parece que sempre que avançamos no conhecimento e na consolidação de procedimentos na gestão dos certificados digitais, "lá vem mais uma que nos dá mais que fazer".

O Windows 7 (não será antes ou também o Internet Explorer 8?!?) trouxe muita coisa boa e travou, em grande parte, os problemas do Vista. Contudo, como nem tudo são maravilhas, tem sido sistemática a dificuldade em gerar novos certificados digitais ou simplesmente renová-los no novo W7!

O erro, ao que parece, tende a ser generalizado:

Erro de Fornecedor Criptográfico

O problema é conhecido e já foi, ao que tudo indica, reportado pelo suporte técnico da Ordem dos Advogados e pela Multicert à Microsoft, mas até agora aguarda-se pela documentação que permita ultrapassar a limitação existente.

Entretanto existe solução?

... Não existe uma... existem duas!

1ª Opção: Gerar ou renovar o certificado através do navegador de Internet Firefox 3.0 ou superior;

2ª Opção: Gerar ou renovar o certificado num computador com o sistema operativo anterior ao Windows 7 ou (preferencialmente) ao Vista.

Em caso de renovação, dever-se-á previamente importar o certificado ou para o browser Firefox ou para o PC com o Windows XP e posteriormente seguir os passos indicados no email enviado pela Multicert para renovação do certificado.

"Mas falemos de coisas bem melhores (...), o rapaz estuda nos computadores, dizem que é um emprego com saída"...

10 de março de 2010

Notificações electrónicas: sabem contar os prazos?

O inovador artigo 21º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008 trouxe para o direito processual civil um novo paradigma na contagem de prazos.

Numa redacção, por certo, menos feliz têm-se levantado algumas dúvidas sobre a interpretação daquele dispositivo e as decisões dos tribunais vão, naturalmente, sendo diversas.

A jurisprudência já se faz sentir.

O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2010 dá claro sinal disso mesmo.

Aqui fica o sumário:




1- Nos termos do nº.5 deste art. 254ºdo CPC., a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e face ao nº. 6 do mesmo, as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
2- Há que conjugar duas presunções para efeitos de determinação de datas de notificações, ou seja, a presunção de que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da expedição e a de que esta se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
3- Não houve uma preocupação de redução de prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica.
4- A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal.

Vd. texto integral in DGSI.

9 de março de 2010

Nada de pânico... mas a notícia é importante!

Num tempo em que se fala tanto de segurança digital e em que as assinaturas digitais começavam a dar alguns sinais de serem acolhidas pelos utilizadores de forma mais generalizada (para o que também contribui inclusive a generalização do uso de cartões de identificação com chip, como é o caso do Cartão de Cidadão) foi anunciada a recente quebra do algoritmo de 1024 bits.

Nada de admirável num tempo em que tudo muda muito rapidamente.

Também o Direito terá que saber mudar à velocidade destas mudanças, tanto para mais porque estas envolvem as relações jurídicas e a segurança das pessoas e das empresas que transitam pelo mundo.

Ver notícia em PeopleWare para saber mais.

5 de março de 2010

"Minimizastea"?

Retomo a palavra sobre a questão do tamanho dos PDF's e da sua compressão e manutenção da qualidade de leitura final.

Para que não fiquem quaisquer dúvidas sobre a capacidade do compressor online que referenciei há uns dias atrás, aqui fica o exercício:

1. Faça o download deste ficheiro digitalizado em qualidade de "Tons de Cinza" e a 300 dpi (tamanho original final de 731 kb).

2. De seguida vá a http://www.cvisiontech.com/online-conversion/general/main.html.

3. O resultado obtido deverá ser idêntico a este! Igual? Nah... Este ficheiro - comprimido - ficou com 21% do tamanho (178 kb).

Ficaram definitivamente convencidos?

... Espero que sim.

2 de março de 2010

Notificação electrónica incompleta

Porque nunca é demais recordar e recordar é viver, será, por certo, pertinente, ter presentes as instruções e procedimentos que as secretarias judiciais devem ter em conta no acto de elaboração das notificações electrónicas a remeter aos mandatários.

Ainda vem sendo prática, alguns dos actos de notificação electrónica não serem acompanhados dos respectivos despachos a que as mesmas aludem, o que decorrerá, por certo, de deficitária utilização da aplicação Habilus ao nível das secretarias judiciais.

Por ofício circular datado de 26/06/2009, a Direcção Geral da Administração da Justiça contextualizou os efeitos das alterações à Portaria n.º 114/2008 (decorrentes da Portaria 1538/2008) e clarificou os procedimentos a ter em conta para que a notificação seja acompanhada dos respectivos anexos.

O ofício circular está disponível no site oficial da DGAJ AQUI!

1 de março de 2010

Por este meio ficam notificados de que...


A jurisprudência sobre actos praticados no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) começa a ter crescente importância, em particular porque têm efeitos preclusivos ao nível do exercício dos direitos das partes.


Em matéria de notificações electrónicas, decidiu a 10-12-2009 o Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte sentido:


I - A “informatização” da tramitação processual, é um objectivo com muito de experimental, sofrendo ajustes permanentes, e numa área em que o cidadão se vê confrontado com presunções que bulem directamente com a exercitação de direitos. 
II - Apelando a ilisão de tais presunções, no limite, ao recurso aos próprios serviços da Administração que superintendem em matéria de “informatização da justiça”. 
III – O que, remetendo-se para a parte, nem sempre será compaginável com o decurso de prazos preclusivos para arguir nulidades…ou para recorrer. 
IV - A exigência quanto à prova neste domínio deverá pois ser menor, trabalhando-se a mesma eminentemente na base de juízos de razoabilidade, do id quod plerumque accidit. 
IV - Sendo os próprios serviços do CITIUS a dar conta de que os Srs. funcionários não faziam correctamente as notificações electrónicas, confirmando ainda que efectivamente em finais de Julho de 2009 foram feitas alterações no sistema de visualização dos anexos, sendo agora possível saber se com a notificação segue algum anexo, e que o advogado da parte participou o incidente (não visualização do anexo com o despacho notificando) aos serviços do CITIUS, dois dias depois de notificado do despacho subsequente, é de considerar ilidida a presunção de notificação estabelecida na conjugação dos art.ºs 254º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6-2, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12. 
(Sumário do Relator)

Texto integral disponível AQUI!

18 de fevereiro de 2010

Problemas com o tamanho do PDF??? Minimize...

A limitação a 3 Mb imposta pela Portaria n.º 114/2008 é uma das "dores de cabeça" ou um dos calcanhares de Aquiles da renovação de procedimentos trazida pelo Citius aos profissionais da Advocacia.

De facto, 3 Mb é pouco, como o seriam 5 ou 10... mas também, convenhamos, se fossem 100 ou 1000, seria certo e sabido que os menos hábeis porventura com mais agilidade criariam ficheiros mais próximos do máximo do que do mínimo, comportando isso mais de mau de do que de bom (nomeadamente sobrecarregando a plataforma com o tráfico de upload/carregamento dos ficheiros, cuja banda de acesso é sempre inferior à de download/descarregamento, bem como "pesando" nos mega discos do(s) servidor(es)).

Atormenta-vos este discurso?!? Pois bem...

DESDRAMATIZEM e MINIMALIZEM!!!

Sem instalações, nem complicações, custos ou outras ilusões, visitem este site:


Aqui poderão, gratuitamente, comprimir ficheiros online e ver os vossos PDF's reduzidos para até 2% (eu já consegui esse resultado...) do tamanho original!!! Só têm que seguir as instruções, carregar o(s) ficheiros pretendidos, aguardar o processamento da compressão e depois descarregar o ficheiro comprimido!!!

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No final podem apagar os ficheiros do servidor... e voilá!!!

Satisfeitos? Mais animados? Espero que sim.

Nota final: para se efectuar o download do ficheiro comprimido, há que preencher um pequeno formulário de dados que deve conter um email válido, mas só é necessário efectuar uma vez. Após validação do formulário, os ficheiros ficam disponíveis para download. Ah! E parece que o site não funciona com o Google Chrome...

9 de fevereiro de 2010

Regimes experimentais que se prolongam...

No passado dia 29 de Janeiro de 2010 foi publicada, no Diário da República, a Portaria 65-A/2010Terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

No espaço de cerca de 1 ano, o regime experimental previsto no artigo 6º da Portaria 1538/2008 foi fruto de sucessivas prorrogações... passando a sua actual redacção a ser:



«Artigo 6.º
[...]
1 — A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica -se, a título experimental, até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica -se:
a) A partir da data fixada nos termos do n.º 1, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; (...)»

... Tanto apregoam os profissionais da Justiça a necessidade de efectiva separação de poderes perante o poder político, mas acaba o poder judicial também por exercer - em prejuízo da comunidade e do bem geral da população e do Estado de direito - o seu poder, influencia e pressão sobre o poder político, conquistanto sucessivas alterações legislativas, adiando a implementação de soluções e procedimentos - que conforme já se atestou perante os Advogados e perante os Magistrados Judiciais, que em massa e de forma generalizada vão aderindo ao CITIUS e aos procedimentos tecnológicos aplicáveis - têm, certamente, mais de bom do que de mau...

Pagará o Povo - em nome de quem a Justiça devia ser aplicada - a factura deste "atraso", sem culpados, nem condenados... mas essa já vem sendo a prática com nos temos que conformar!

19 de janeiro de 2010

No "Citius" do costume...

Retomando um projecto que está por se concretizar desde a 1ª Edição do livro Citius - Comunicação Electrónica com os Tribunais (Petrony/2008), este espaço vem procurar completar o trabalho publicado, acompanhando a evolução da plataforma CITIUS e as situações que vão surgindo com a sua utilização.
Artigos de opinião, tutoriais, truques e dicas irão ser publicados nestes espaço, sempre que o tempo o permitir e o engenho e arte nos orientar.

Irão, aqui, ser disponibilizados conteúdos que versarão desde a configuração da conta de correio electrónico da Ordem dos Advogados, passando pela emissão/renovação do certificado digital, à entrega final de peças via Citius.

Espero que apreciem e que haja utilidade neste espaço.

Obrigado e disponham,

Rui Maurício

Automóvel Online: a saga da compatibilidade

Estamos em 2022 e apesar da maturidade que o sistema Simplex devia apresentar, continuam a ser comuns encontrar barreiras e dificuldades no ...