15 de outubro de 2010

Estás notificado, pá!

Se dúvidas existem sobre a substituição das notificações postais pelas notificações electrónicas, então atentem no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-06-2014 que sobre esta matéria se debruçou.
Conclui o sumário da citada decisão o seguinte:


As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, nomeadamente, quando o mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS. E, sendo as notificações realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.

Texto integral do acórdão AQUI!

Dito isto, há a concluir que, conforme estatuído na Portaria n.º 114/2008, a entrega de peças por comunicação electrónica por parte de um mandatário no âmbito de um determinado processo habilita o Tribunal e as contra-partes a que notifiquem esse mandatário exclusivamente por meio de notificação electrónica.

Sem comentários:

Automóvel Online: a saga da compatibilidade

Estamos em 2022 e apesar da maturidade que o sistema Simplex devia apresentar, continuam a ser comuns encontrar barreiras e dificuldades no ...