Se dúvidas existem sobre a substituição das notificações postais pelas notificações electrónicas, então atentem no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-06-2014 que sobre esta matéria se debruçou.
Conclui o sumário da citada decisão o seguinte:
As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, nomeadamente, quando o mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS. E, sendo as notificações realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
Dito isto, há a concluir que, conforme estatuído na Portaria n.º 114/2008, a entrega de peças por comunicação electrónica por parte de um mandatário no âmbito de um determinado processo habilita o Tribunal e as contra-partes a que notifiquem esse mandatário exclusivamente por meio de notificação electrónica.
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