Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11-05-2010, sai reforçada a ideia - já firmada em anterior jurisprudência - de que a omissão do preenchimento de formulários não deve ser entendida como desconformidade.
Este entendimento aproveita a parte que, por qualquer motivo, não indique nos formulários a identificação das testemunhas a que a sua peça processual ou requerimento probatório se refiram.
Sumário da decisão:
Deve ser admitido o rol de testemunhas constante do requerimento probatório anexo ao formulário de requerimento probatório disponibilizado pelo sistema informático CITIUS, apesar da omissão de preenchimento do campo daquele formulário destinado ao arrolamento de testemunhas.
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