O art. 21º-A nº5 da Portaria nº114/2008 (introduzido pela Portaria n.º 1538/2008) consagra que o sistema informático Citius assegura a certificação da data da elaboração da notificação, presumindo-se que esta foi expedida no terceiro dia útil posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a este quando o final do prazo termine em dia não útil.
Se a redacção do dispositivo não é, por certo, a mais feliz, o que parece começar a ser olvidado pelo julgador é o disposto no n.º 6 do artigo 254º do CPC, nos termos do qual "as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis".
Na verdade, tribunais existem que têm ilidido - por sua iniciativa e de forma oficiosa - a presunção estabelecida no artigo 21º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008, baseando-se no facto do sistema Habilus/Citius registar na base de dados do sistema a data de leitura de notificação pelo mandatário ("marcar como lida").
Esta ilisão oficiosa viola claramente a previsão legal constante da lei processual e é claramente penalizadora para a parte. Por outro lado não está conforme com a orientação que se vem firmando na jurisprudência a este propósito:
Aqui fica um dos despachos que se posiciona no sentido inverso, considerando a extemporaneidade do requerimento ou peça, porquanto o prazo, no seu entender, é contado a partir da data em que o sistema certificou a marcação como lida da notificação processual:
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