20 de outubro de 2010

Um sumário confuso firmando uma tendência que se generaliza!

O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu decisão, em 11-03-2010, que recai sobre o alcance, efeitos e consequências da Portaria n.º 114/2008.

O acórdão está disponível AQUI!

Com um sumário algo denso e confuso, podemos no entanto sublinhar que a decisão reforça a tendência jurisprudência que se tem firmado no sentido de não considerar como desconformidades a omissão do preenchimento de certas partes do formulário do CITIUS.

 In casu foi entregue nos autos requerimento probatório sem que a Autora tenha preenchido os dados das testemunhas constantes do rol indicado no requerimento em anexo ao formulário. A 1ª instância não admitiu o requerimento e, tendo recorrido, a Relação de Lisboa acabou por decidir a favor da parte, revogando o despacho que penalizava a parte, interpretando e aplicando a lei numa base menos flexível e permissiva, porventura entendendo que existe desconformidade nos casos de omissão.

Sumário do acórdão:

I – O regime legal que enquadra os meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes não lhes impõe a via electrónica (vulgo, Internet) como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida e consequentemente, uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS. 
II – A conduta da Autora é violadora do disposto nos artigos 4.º, número 1, 5.º, número 1 e 6.º, número 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6/02, transformando o acto processual em causa, numa realidade mista, em que convivem formas distintas e excludentes uma da outra: transmissão electrónica e suporte em papel que, contudo, quando usadas isoladamente, são legalmente admitidas e devem ser consideradas pelo tribunal. 
III – Nenhuma das nulidades principais elencadas nos artigos 193.º a 199.º do Código de Processo Civil integra a irregularidade em apreço nos autos nem conhecemos, quer ao nível do Código de Processo Civil como da legislação complementar que regula as questões em análise, qualquer disposição legal que comine expressamente com a invalidade tal incorrecção procedimental. 
IV – Por outro lado e face ao caldeirão do artigo 201.º do Código de Processo Civil, não se pode afirmar que a irregularidade praticada pela Autora constitui uma nulidade processual secundária, por poder a irregularidade cometida influir no exame ou na decisão da causa, pois a circunstância da Autora não ter sido escrupulosa no preenchimento do formulário do CITIUS não a impediu de praticar o acto em causa no processo respectivo nem de o fazer chegar ao conhecimento do tribunal e da parte contrária, assim tendo o mesmo logrado alcançar o fim pretendido e reconhecido pela lei. 
A circunstância de tal requerimento de prova ter de ser digitalizado pela secretaria ou desta ter de inserir no sistema/processo electrónico respectivo a identificação das testemunhas não obsta, de alguma maneira, a que o litígio seja normal e regularmente analisado e julgado, tendo somente reflexos na celeridade processual e eventualmente a nível tributário. 
V – Logo, o tribunal recorrido não poderia ter proferido o despacho de não admissibilidade do requerimento de prova em causa, devendo antes ter ordenado a sua admissão e registo (em nome do princípio do aproveitamento do possível, que se acha consagrado no número 3 do artigo 201.º do Código de Processo Civil – cf., a este respeito, os autores acima citados) como requerimento em suporte de papel, com as inerentes consequências ao nível adjectivo (digitalização ou inserção no sistema) e, porventura, tributário (cf. artigos 15.º e 106.º do Código das Custas Judiciais de 1996).
VI – Face ao estatuído no artigo 202.º do Código de Processo Civil, é mesmo duvidoso que o tribunal pudesse ter conhecido, por mera informação da secretaria, essa irregularidade e, na sequência da sua declaração, não admitido o requerimento de prova em causa. 
VII – Na análise desta matéria das nulidades processuais, no muito recente mundo da Internet e das aplicações informáticas como o CITIUS, haverá que levar em linha de conta que a prática dos actos processuais já não depende somente da diligência e actuação da parte mas também do funcionamento, disponibilidade e “boa vontade” dos sistemas informáticos utilizados que, como sabemos e apesar das múltiplas vantagens que transportam consigo, são sensíveis, caprichosos, imprevisíveis e enganadores, com os problemas que, inevitavelmente, esses “excessos de personalidade” acarretam para o seu utilizador (designadamente, em termos de prova, as mais das vezes inexistente, só tendo a sua palavra e o senso comum para fundar o por si alegado).
Tudo isso conjugado com os conhecimentos técnicos exigidos pelo sistema e que muita gente ainda não possui (muitas vezes, por desleixo ou por considerar a sua aprendizagem um bicho de sete cabeças mas em muitas outras por incapacidade de lidar e assimilar essas novas tecnologias) e com o constante desenvolvimento do mesmo, impõe um especial cuidado (se não mesmo benevolência e compreensão) na apreciação e julgamento de falhas como a dos autos. 
VIII – Os excessos de formalismo como o evidenciado no despacho impugnado são incompatíveis e contraditórios com a evolução que se tem verificado deste a reforma de 1995/96 na nossa lei processual civil de índole comum ou geral, no sentido de reduzir e restringir ao máximo as puras e duras decisões de forma, que impeçam a apreciação e julgamento substancial do pleito trazido a tribunal e de, através dos poderes oficiosos conferidos ao juiz do processo e da sua possibilidade de sanação de muitos dos vícios de cariz formal ou adjectivo, dar prevalência às decisões de fundo sobre as decisões de forma (cf., neste sentido e a título de exemplo, os artigos 264.º, números 2 e 3, 265.º, 265.º -A, 266.º e 288.º, número 3 do Código de Processo Civil). 
(JES)

1 comentário:

Ghostinhas disse...

Realmente, está deveras confuso.

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