Há uns dias atrás partilhei um despacho de um tribunal de 1ª instância que desejamos que não faça grande escola.
Hoje é a vez de partilhar convosco um despacho que promove a correcta interpretação e enquadramento da contagem dos prazos decorrentes das notificações electrónicas.
Com efeito, reforça esta decisão o princípio de que a presunção prevista no n.º 5 do artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008 só pode ser ilidida pela parte a quem aproveita.
O despacho é notável e exemplar na decisão e na sua decisão, pelo que remeto para o seu conteúdo, abstendo-me de qualquer comentário adicional.
Nota: Uma palavra final de agradecimento ao colega Dr. Sérgio Marques Ferreira que teve a bondade de me remeter este despacho. A partilha é uma acto de generosidade para a qual devemos estar continuamente gratos.
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