2 de dezembro de 2010

Qual a relevância de marcar a notificação como lida?

A área de notificações do Citius permite-nos marcar as notificações como lidas - o que sucede, aliás, com a simples leitura do anexo à notificação.

Esta marcação poderia ser relevante para contagem do prazo a que alude o artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008. No entanto, assim não é, nem deve ser. Esta marcação tem apenas relevância para efeitos de gestão e controle pessoal do mandatário notificado.

Este entendimento fica, uma vez mais, reforçado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19-10-2010, nos termos da qual:


I – No actual regime da reclamação contra o indeferimento (artigo 688º do CPC) não tem o juiz a quo a faculdade de reponderar a decisão de rejeição do recurso e, portanto, 
a possibilidade de o sustentar ou reparar;
II – Reportando-se essa impossibilidade apenas ao conhecimento do mérito da decisão, não está excluída a faculdade de o juiz a quo, se os autos lhe forem conclusos e ao invés de ordenar a sua subida, poder rejeitar liminarmente uma reclamação em que verifique ser evidente a falta de algum dos pressupostos para a sua admissibilidade;
III – A notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja (arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro);
IV – Para esse efeito, de determinação da data de realização da notificação, não releva o momento em que, efectivamente, o mandatário haja procedido à consulta e leitura da decisão notificanda, junto do sistema informático CITIUS.
(Sumário do Relator)


Fonte: DGSI

Sem comentários:

Automóvel Online: a saga da compatibilidade

Estamos em 2022 e apesar da maturidade que o sistema Simplex devia apresentar, continuam a ser comuns encontrar barreiras e dificuldades no ...