7 de dezembro de 2010

Notificações entre mandatários: Mas havia dúvidas?

Se um tribunal superior profere decisão sobre determinado assunto, isso significa, por certo, que existiu/existe uma questão controversa decorrente de litígio ou de diferente visão sobre a aplicação e enquadramento das previsões legais.

Para uns as questões podem não levantar grandes dúvidas, mas para outros sim.

Por esse motivo, existem tribunais e existem recursos...


Numa dessas questões suscitou-se a questão de saber se a presunção do art.21º-A nº5 da Portaria 114/2008 de 6/2, bem como o disposto no art.254º nº5 do CPC, é ou não aplicável às notificações entre mandatários, ou se somente às notificações da Secretaria, tendo em primeira instância sido proferido despacho em sentido negativo, fundamentando-se no facto de que "entre mandatários não há lugar ao acto de “elaboração da notificação” ( a notificação é assegurada pelo sistema CITIUS ) e, bem assim, esta última disposição está inserida na “Subdivisão I” referente a “notificações da Secretaria”, não havendo idêntico regime ( ou remissão) no art.260º-A ambos do CPC".

Pois bem, salvo o devido respeito, o n.º 5 do artigo 21º-A da citada Portaria não distingue a certificação da data de elaboração da notificação da secretaria da notificação dos mandatários. Aludir ao facto da "data de elaboração" estar reportada ao momento da colocação da notificação como "versão final" (denominação técnica existente apenas no sistema Habilus usado pelas secretarias) é extrapolar a dimensão regulamentar e técnica existente no sistema Citius para realizar uma distinção que a legislação vigente não consagra.

Com efeito, a data de elaboração existe tanto para as notificações da secretaria (reportando-se, neste caso, à data da colocação da notificação como "versão final") como para as notificações entre mandatários (reportando-se aquela à data da entrega no sistema Citius, que certifica e valida - com exibição do respectivo comprovativo da prática do acto - a submissão do requerimento ou peça processual).

Neste sentido, e bem, proferiu o Tribunal da Relação de Coimbra decisão, datada de 09-11-2010, no sentido da qual:


I – Como garantia do contraditório e do direito a um processo equitativo, as partes são notificadas dos actos praticados em juízo (artºs 3º e 228º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respectivo mandatário (artº 253º, nº 1, CPC).
II – Com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10/08, após a fase da contestação as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários entre si, no respectivo domicílio profissional, por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais (artºs 229º-A, nº 1, 260º-A, nº 1, 150º, nº 1 e 2, do CPC).

III - A presunção legal estabelecida no artº 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6/02 (alterada pela Portaria nº 1538/2008, de 30/12), de que a expedição da notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, é aplicável às notificações electrónicas entre mandatários das partes.


Fonte: DGSI

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