10 de março de 2010

Notificações electrónicas: sabem contar os prazos?

O inovador artigo 21º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008 trouxe para o direito processual civil um novo paradigma na contagem de prazos.

Numa redacção, por certo, menos feliz têm-se levantado algumas dúvidas sobre a interpretação daquele dispositivo e as decisões dos tribunais vão, naturalmente, sendo diversas.

A jurisprudência já se faz sentir.

O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2010 dá claro sinal disso mesmo.

Aqui fica o sumário:




1- Nos termos do nº.5 deste art. 254ºdo CPC., a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e face ao nº. 6 do mesmo, as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
2- Há que conjugar duas presunções para efeitos de determinação de datas de notificações, ou seja, a presunção de que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da expedição e a de que esta se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
3- Não houve uma preocupação de redução de prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica.
4- A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal.

Vd. texto integral in DGSI.

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