Que não nos assaltem dúvidas quanto a contagens de prazos decorrentes de notificações electrónicas!
Uma coisa é a data de expedição da notificação outra, bem diversa, a data de elaboração da notificação, sendo de sublinhar que, no caso de notificações electrónicas, a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação.
Esta presunção vem consagrada no artigo 21º-A, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (com a alteração introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 20 de Dezembro):
A reforçar esta ideia proferiu acórdão o Tribunal da Relação de Guimarães, em decisão datada de 24-04-2012, ressaltando do n.º 1 do sumário desse acórdão o seguinte:
"A data da elaboração da notificação ou seja da sua colocação em versão final é distinta da data de expedição da notificação, data esta – a de expedição , que nos termos da previsão constante do nº 5 do artº 21-A da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro é presumida e corresponde ao terceiro dia posterior ao da data de elaboração ou ao primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja."
Fonte do acórdão: DGSI
Ainda sobre as notificações electrónicas neste Blog, ver:
http://estadodecitius.blogspot.com/2012/03/notificacoes-electronicas-ainda-as.html
http://estadodecitius.blogspot.com/2010/11/notificacoes-electronicas-quem-ilide-o.html
http://estadodecitius.blogspot.com/2010/11/ainda-as-notificacoes-electronicas-um.html
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