Isto do Direito e dos Tribunais está longe de dar lugar a ciência exacta. Bem sabemos!
No entanto, a bem da segurança e estabilidade jurídica era conveniente que os Tribunais caminhassem pelos mesmos trilhos, ou, se for pedir muito, que dentro de um Tribunal (especialmente se for superior) se definam posições quanto à posição jurisprudencial a tomar quanto a matéria cujo grau de objectividade é elevado (e eventualmente deveria ser TOTAL!).
Pois bem, o Tribunal da Relação de Coimbra, em decisão datada de 30 de Abril de 2012, proferiu acórdão que colide com entendimento vertido em acórdão desse mesmo tribunal datado de 7 de Fevereiro de 2012!?!
A primeira decisão, padece, na minha modesta opinião, de um erro na permissa de base... ainda assim firmou jurisprudência no sentido de que "o artº 21º-A nº5 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro consagra uma mera presunção iuris tantum, passível de ilisão nos termos gerais e para além dos limites do nº6 do artº 254º do CPC, pelo que, se ilidida, a data da notificação é a data – anterior ou posterior à consagrada na presunção -, na qual se provar ter a expedição sido feita – artº 254º nº5 do CPC".
Esta decisão justificou publicação neste blog aqui.
No acórdão de 30 de Abril, o TRC profere decisão que consagra a não relevância da data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda no sistema informático CITIUS, o que, de certo modo, colide com a decisão anteriormente referenciada.
Estes entendimentos difusos, pouco claros e - com o devido respeito - modestos em fundamentação objectiva e potenciadora de instabilidade processual (no seu todo e não apenas restrita ao processo concreto sobre o qual versam) não contribuem, certamente, para uma Justiça "maiúscula", "musculada" e cientificamente sustentada.
Aqui fica, para vosso arquivo, o sumário do acórdão citado:
1. A notificação ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS ou nº 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja ( art. 254 nº5 CPC, art.21-A nº5 da Portaria nº 114/2008 de 6/2, redacção da Portaria nº 1538/2008 de 30/12 ).2. Não releva, para o efeito, a data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda no sistema informático CITIUS.3. A presunção de notificação pode ser ilidida ( art.254 nº6 CPC), mas só para alargamento do prazo e não para o seu encurtamento.Texto integral do Acórdão do TRC de 30-04 disponível na DGSI
Sem comentários:
Enviar um comentário