A propósito de uma dúvida que me foi apresentada e após alguma "investigação" concluí que o acesso ao formulário para acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aprovado pela Portaria n.º 1460-D/2009, de 31 de Dezembro, não está assim tão acessível como desejável e que poderão subsistir dúvidas sobre a entrega via Citius (quando o impugnante for patrocinado por mandatário ou patrono nomeado), pelo que comungo convosco esta partilha.
O formulário está disponível no Portal Citius e também no Portalforense. A Portaria em referência está publicada no DRE.
Quanto à submissão do formulário via Citius estou em crer que o caminho mais indicado é o seguinte, embora o cite com alguma reserva (por não ter prática forense recorrente na área do foro laboral):
Entregas Electrónicas >> Iniciar Novo processo:
6 comentários:
Boa tarde, um cidadao comum pode iniciar um processo de impugnação de despedimento no site Citius ou terá de ser um advogado ?
Obrigado
Ricardo
Boa tarde,
Um cidadão comum pode iniciar um processo de impugnação de despedimento no site Citius ou terá de ser um advogado ?
Obrigado
Ricardo
O Citius é uma ferramenta que só está disponível para determinado tipo de utilizadores (profissionais), nomeadamente advogados, solicitadores e administradores de insolvência.
Isso não significa, porém, que os cidadãos não se possam representar por si em determinado tipo de processos. A tramitação processual não é, nesses casos, realizada por via electrónica.
Para o caso em referência, estou em crer que existe um formulário próprio, aprovado por lei, para determinado tipo de impugnação de despedimento.
Para uma prévia e melhor orientação técnica, aconselhamos sempre a consulta de um profissional a fim de esclarecer todas as suas dúvidas.
Boas Rui Mauricio - estás completamente enganado quanto à forma de apresentação do requerimento de impugnação de despedimento na plataforma Citius. Também eu andava perdido e fui na tua sugestão, tendo a acção sido distribuída como espécie 12ª (Acção do artigo 170º do CPT).
O caminho correcto é dentro dos processos declarativos (comum ou especial) "suspensão de despedimento". É estúpido porque a suspensão de despedimento é uma providencia cautelar mas é assim que está e como dizia o outro "não é preciso ser estúpido para se ser advogado, mas ajuda muito."
Pedro Guerra
Caro @Pedro Guerra, agradeço a "correcção". Impõe-se corrija a informação, o que irei fazer em breve num post para essa "regularização". Bem haja!
Enviar um comentário