6 de fevereiro de 2012

Subscrição múltipla: Não aderiste?!? Tem Calma!!!

Quando os tribunais "julgam" a lei como menos boa, o resultado pode ser uma solução mais favorável!

É o caso do Acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Novembro de 2011, que considera que "A falta de “adesão” de um dos mandatário a uma contestação que deva ser subscrita por mais que um advogado não pode dar lugar à aplicação automática da sanção prescrita no n.º 3 do art.º12.º da Portaria 114/2008, antes deve dar lugar, como deu, a um convite ao mandatário “faltoso” para que venha dar a sua “adesão”".
Embora considere que o acórdão em causa contrarie expressa e claramente a letra lei, mérito deve ser reconhecido pelo facto de estabelecer uma interpretação que protege o "utilizador".

A "subscrição múltipla" é uma inovação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, sendo porventura das novidades mais arrojadas e menos compreendidas. O seu regime é previsivelmente cominatório, dando pouca margem a falhas e estabelecendo um prazo demasiado apertado para a efectivação da adesão pelos subscritores.

Por outro lado, a ausência de um alerta no sistema idêntico ao das notificações electrónicas (e apesar da sugestão aqui colocada em Maio de 2010) contribui, seguramente, para os esquecimentos e para os incumprimentos.

Uma interpretação sistematizada e que procure integrar o normativo processual num contexto coerente e favorável ao aproveitamento dos procedimentos em detrimento da sanção e da cominação sustenta a tese firmada neste acórdão.

Seja a reforma do Processo Civil em curso sensível a estas e outras incongruências ou inconsistências do actual direito adjectivo e talvez possamos acreditar num procedimento mais célere, ao mesmo tempo que mais seguro  e eficaz.

Fonte e texto integral: DGCI

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