Parece que está claro!...
Bem que o legislador, que tanto gosta de "escrevinhar" podia alterar a redacção do artigo 6º n.º 2 da Portaria 114/2008 e, assim, talvez se evitasse que os Tribunais perdessem tanto tempo com estas questões "menores".
Aqui fica partilhado mais um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de Junho de 2010, que vem reiterar a posição predominante na jurisprudência no sentido de que a omissão dos campos dos formulários simples não deve prejudicar a parte, quando nas peças ou requerimento se fizer constar o conteúdo que poderia e deveria ter sido indicado nos formulários.
Isto vale particularmente para os campos de preenchimento não obrigatório e tem sido relevante no que respeita à indicação de prova testemunhal.
Aqui fica o sumário do Acórdão:
I- No caso de interposição de um procedimento cautelar, por força do disposto nos art.°s 384.° n.° 3 e 303.°, ambos do C.P.Civil, deve a parte, logo, no seu requerimento inicial oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
II- O objectivo visado pela lei subjacente à obrigação imposta às partes que pretendam apresentar peças processuais por transmissão electrónica de dados do preenchimento de determinados campos existentes no formulário disponibilizado no sistema «CITIUS» para a inserção de informação específica, como no caso em apreço, para indicação de prova testemunhal, cfr. art.° 6.° n.° 1 da Portaria n.°114/2008, de 6.02, a qual podendo constar unicamente desse formulário, não pode constar unicamente de ficheiro anexo, é, além do mais, proporcionar aos oficiais de justiça condições para dedicarem mais tempo ao tratamento dos processos e ao cumprimento dos despachos, libertando-os da necessidade de inserção no sistema dos elementos necessários à ulterior tramitação do processo.
III- È certo que essa informação específica não pode ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos, mas se tal suceder, como a lei não prevê qualquer sanção legal para essa situação, teremos de concluir que estamos perante uma mera irregularidade formal, sem quaisquer consequências processuais ou de outra índole para a parte.
IV- O que releva para a lei processual civil, no caso, para que se julgue cumprido o preceituado pelos art.°s 384.° e 303.° n.° 1 do C.P.Civil, é o que consta de todo o conteúdo formal da peça — requerimento inicial de procedimento cautelar - logo, perante a peça processual em apreço nos autos, de forma alguma se pode considerar que os requerentes nela não indicaram prova (testemunhal) a ser inquirida aos factos que alegaram.
Fonte: DGSI
1 comentário:
boa tarde
O legislador e bem disse que se houver desconformidade entre o formulário e os anexos, prevalece o que vem no formuilário.
Por exemplo a prova testemunhal que vem nos formulários entra directamente para o Habilus para a arvore dos intervenientes.
Se for 20 testemunhas a serem inseridas, estão muitos minutos de trabalho.
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