A plataforma CITIUS constitui, sem dúvida, uma ferramenta que revolucionou o funcionamento e a celeridade do fluxo processual nas instâncias judiciais cíveis.
Porém, esta plataforma é uma obra inacabada e, aqui e além, com defeitos e passível de apontamento crítico. Algumas das deficiências resultam mesmo em incongruências do sistema que, podendo ou não gerar algum prejuízo para as partes, são geradoras de expediente vão, oneroso e sem qualquer efeito prático.
Deixo-vos aqui um exemplo: o desentranhamento de requerimentos ou peças processuais.
Vejamos então como é que se processa, na base de utilização do Citius e do sistema Habilus, o cumprimento de um despacho de desentranhamento.
Entrega de requerimento por comunicação electrónica com uso do sistema Citius – Mandatários.
Proferido despacho (sob a forma electrónica ou não) com o seguinte teor: “Não admito o articulado de resposta à contestação, determinando o seu desentranhamento após trânsito e entrega à parte, tributando-a no pagamento das custas do incidente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal”.
A secretaria, uma vez transitado o despacho, imprime o articulado (e eventuais documentos que o acompanham) entregue pela parte em suporte electrónico (PDF) e remete-o – por via postal – para a parte.
Porém, o articulado (e documentos) permanece no sistema Citius, podendo a(s) co-parte(s) e o magistrado continuar a acedera conteúdo que, por ordem judicial, deveria ter abandonado – em absoluto – o processo.
Pois bem! Perante este cenário, podemos concluir duas coisas:
1ª Não faz qualquer sentido que as secretarias imprimam para devolução conteúdos que foram entregues no processo por via electrónica – pois o que se devolve é uma mera cópia do conteúdo submetido ao processo;
2ª Menos sentido faz a permanência no processo “digital” dos conteúdos cujo desentranhamento se solicitou.
Poderíamos, em reacção à permanência de conteúdo que poderá criar alguma instabilidade processual, eventualmente requerer que o conteúdo fosse apagado. Contudo, ou o sistema de gestão do processo nas secretarias não o permite (o que faz sentido para protecção e segurança do processo e das partes) ou, permitindo-o, as secretarias desconhecem os procedimentos a seguir nestas situações.
Na minha opinião, o sistema deveria permitir o saneamento dos requerimentosou documentos desentranhados para uma área de não visualização dos mesmos no processo (por nenhum dos intervenientes processuais), mantendo-se, no entanto, a possibilidade de restaurar a associação desses requerimentos ou documentos nos casos em que o saneamento resultasse de uma acção indevida ou inusitada do oficial de justiça que manuseia a base de dados dos processos.
2 comentários:
Boa tarde, sou Oficial de Justiça e deixe-me congratular desde já este vosso blog, cuja a utilidade é uma mais valia para quem lida diariamente com a realidade de uma secretaria judicial.
Relativamente ao artigo, é sem dúvida pertinente a questão do desentranhamento de determinada peça, se bem que é possível do ponto de vista de secretaria "desentranhar" o acto processual, pois basta a secção de processos desbloquear o papel e possibilita à secção dar entrada dessa peça como avulso, desaparecendo assim do histórico processual.
Porém, já me deparei com uma situação para a qual não tenho resposta, e é precisamente sobre a não admissão do articulado "resposta" e que foi mandado desentranhar, porém, os documentos que o acompanhavam mativeram-se, por ordem do Mmº Juiz, no processo ... e parafraseando o saudoso F.Pessa, e esta hein !?
Obrigado pelo seu comentário, caro Pedro.
Seria muito interessante ter um print dessa possibilidade de desentranhamento... não nos quer congratular com um breve tutorial explicativo? Terei muito gosto em publicar e, assim, divulgar essa faculdade, que, pelo que me é dado conhecer, não está no conhecimento de todos os oficiais de justiça.
Quanto ao dilema do Pessa... é mais uma prova de que o sistema está longe da perfeição.
Bem haja.
Enviar um comentário