A propósito de uma questão colocada na página do EstadodeCitius na rede social Facebook que dita assim:
Onde é que vem regulada a obrigatoriedade de entrega de Requerimentos Executivos e Injunções através do Citius (considerando que o Artº 5º/2 da 220A/08 e o 14-Aº/1 da 114/08 falam na apresentação em suporte de papel...)?
Aqui ficam umas dicas e orientações -->>
Quanto ao requerimento de Injunção:
A entrega do requerimento de injunção está regulada pela Portaria 220-A/2008, de 4 de Março.
A estrutura do modelo de requerimento de injunção está definida e regulamentada pela Portaria n.º 808/2005, de 9 de Setembro.
O requerimento de injunção deverá ser preferencialmente entregue sob a forma electrónica (via Citius), sendo essa forma obrigatória para mandatários.
Contudo:
- As partes não representadas por mandatário judicial poderão entregar o requerimento de injunção em modelo de papel disponível para o efeito AQUI!
- Os mandatários que optarem pela entrega em papel ficam sujeitos ao pagamento imediato de uma multa no valor de ½ UC (salvo alegação e prova de justo impedimento) - Art. 19º DL 269/98, de 21/9.
Daí que o artigo 5º, n.º 2 da Portaria n.º 220-A/2008 faça referência expressa à entrega do requerimento em papel.
Quanto ao Requerimento Executivo:
A entrega do requerimento executivo está regulada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Por sua vez a estrutura do modelo de requerimento executivo está definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.
Também aqui é dada a preferência à entrega do modelo de requerimento submetido por via electrónica (via Citius).
No entanto, mantém-se disponível o modelo em papel para a entrega pelas partes não representadas por mandatário judicial (quando admissível), modelo que se encontra disponível AQUI!
Neste sentido, é adequada a referência no artigo 14-A, n.º da Portaria n.º 114/2008 à apresentação do requerimento por entrega não electrónica.
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