Trago-vos esta reflexão que é um misto de satisfação com o seu quê de revolta: será um bom precedente ignorar a letra (clara) da lei para dar lugar a práticas e usos pelo simples facto de, a final, estas serem mais vantajosas e mais simplificadoras do que a aplicação literal da norma?!?
Atendamos ao estatuído na al. a) do artigo 2º da Portaria n.º 114/2008 (redacção conferida pela Portaria 471/2010): estão excluídos do âmbito de aplicação da citada portaria "os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito do processo penal".
A exclusão legal é clara e não levanta - segundo creio - questões interpretativas de qualquer espécie!
No entanto, parece que a prática tende a ignorar esta disposição!
O sistema Citius - na parte da entrega do requerimento executivo - não se coíbe de aceitar a validação dos processos de execução no âmbito do processo penal e, assim, permitir a entrega do requerimento executivo nos mesmos termos em que é tramitado nos processos de natureza civil:
E isto é mau?
Não! Claro que não... mas contraria a Lei!
E, a ser aceite este procedimento sem "ruído", então pela mesma ordem de razão porque é que não conseguimos proceder à entrega do pedido de indemnização cível no âmbito de um processo penal?...
No fundo, o que está simplesmente em causa é a ineficiência e a lentidão do processo legislativo em acompanhar as reais necessidades do processo electrónico, pois que - este caso é evidente - os utilizadores (mandatários e tribunais) já preferem seguir a tramitação electrónica em prejuízo e ao arrepio do normativo legal.
Não se entende - nem tão-pouco se aceita - que estejamos há 4 anos a aguardar a extensão do âmbito de aplicação das entregas electrónicas aos processos de natureza penal!
Impõe-se, pois, que o legislador intervenha (URGENTEMENTE) e confira à norma a eficiência necessária para que o sistema seja legal, estável, coerente e eficaz.
MUDE-SE A LEI JÁ!!!
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