O Tribunal da Relação do Porto proferiu decisão, datada de 28-01-2013, que reforça uma tendência já manifestada em anteriores decisões (inclusive pela própria Relação do Porto em 2010), segunda a qual a omissão do preenchimento dos formulários não deve ser entendida como desconformidade e, por conseguinte, deverá ser considerado como entregue o rol de testemunhas indicado na peça ou requerimento submetido em anexo na entrega electrónica.
Dita assim o sumário do acórdão em referência, cujo texto integral está disponível aqui:
I - O regime legal relativo aos meios de comunicação a juízo dos actos escritos das partes não lhes impõe a via electrónica como a única possível de ser utilizada, não havendo, nessa medida uma obrigação de uso da aplicação informática CITIUS.
II - Não tendo a parte preenchido o formulário reservado ao rol de testemunhas da citada aplicação e tendo sido enviado tal rol apenas no ficheiro anexo, tal conduta viola o disposto nos artigos 4.º, número 1, 5.º, número 1 e 6.º, número 1 da Portaria n.º 114/2008.
III - Todavia, não sendo de aplicar in casu o disposto no nº 2 do artigo 6.º da citada Portaria, tal diploma não estabelece qualquer sanção para a irregularidade assim cometida.
IV - Situando-se a questão em causa no âmbito da lei processual civil, das suas normas também não resulta que ela seja subsumível quer no regime das nulidades principais quer secundárias.
V - Estamos, pois, perante uma irregularidade a que lei processual civil, ou outra complementar, não atribui qualquer relevância em termos sancionatórios.
Atrevendo-me a uma nota adicional, talvez fosse tempo de melhorar o sistema de bases de dados de referências jurisprudênciais e o digesto normativo a fim de possibilitar uma melhor e antecipada análise da jurisprudência e das suas tendências, o que, por certo, poderia evitar pendências motivadas por argumentos e fundamentos que estarão votados ao insucesso...
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