Na senda de decisão anterior do TRL, publicada aqui, vem agora o mesmo Tribunal, em decisão datada de 04-10-2010, reitera a irrelevância da data em que o destinatário lê a notificação, expedida electronicamente.
Dita assim o ponto I do sumário do acórdão em referência:
"Uma coisa é a elaboração da notificação electrónica, outra a expedição da notificação e uma terceira a efectivação da notificação. E a única coisa que conta para o começo do prazo judicial é a efectivação da notificação, que se presume feita na data da expedição, que, por sua vez, se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. E nisto tudo não tem qualquer relevo a leitura da notificação que entretanto possa ter ocorrido."
O acórdão pretende esclarecer as diferenças entre elaboração e expedição da notificação, sublinhando a irrelevância do momento da leitura da notificação, porquanto da presunção legal decorre que aquela se considera feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração.
Texto integral disponível em DGSI.
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