20 de novembro de 2012

Notificação recebida: contra-prova difícil!

O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu interessante e "pedagógica" decisão referente à presunção de notificação do mandatário e do ónus que sobre si impede de ilidir essa mesma notificação.

Na verdade, quando todos os elementos objectivos disponíveis  conduzem à efectivação da notificação (e inclusivamente à sua leitura) torna-se muito difícil ao mandatário fazer vingar outra tese.

O sumário do acórdão da TRC, datado de 20-06-2012, dita assim:



1. As notificações de mandatários por transmissão eletrónica de dados provenientes do tribunal têm-se por presumidamente feitas na data de expedição (art.º 254, nº 5 do CPC), presumindo-se, por sua vez, esta feita no terceiro dia após a elaboração ou no primeiro dia útil seguinte (art.º 21-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro), certificando o CITIUS quanto aos restantes atos processuais a data e hora de expedição, nos termos do art.º 13, a) da dita Portaria, e estas presunções também são ilidíveis (como se colhe do nº 6 do art.º 254 do CPC e da 2ª parte do nº 5 do art.º 21-A da Portaria mencionada).

2. Só que uma tal ilisão não pode naturalmente ser levada a cabo por qualquer tipo de prova.


3.Nomeadamente não pode ser um mero documento particular interno que pode destruir a força probatória que deve ser ligada a um documento oficial - que tem a força de um documento autêntico, nos moldes do art.º 371, nº 1 do CPC - como é o emanado do CITUS.

4. Principalmente quando esse sistema confirma ou atesta que a notificação não só foi disponibilizada como lida em determinado momento.

5. Só a demonstração de que tal atestação é material ou ideologicamente falsa, ou eventualmente decorre de um erro do próprio CITIUS, parece poder ter impacto bastante para destruir o seu efeito, que é o de se ter a notificação por efetuada.

Texto integral publicado na DGSI.

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