Foi publicada a Portaria Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto que procede à revisão da tramitação electrónica de processos, até agora regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 14 de Fevereiro.
Embora as alterações não sejam muito significativas há algumas normas que merecem alguma explanação interpretativa e, o que desde já se antevê, crítica.
Desde logo nota "negativa" para o facto de o legislador não ter revisto alguns pontos desde sempre apelados pelos Advogados, em matéria de entrega de peças processuais por comunicação electrónica de dados: o limite do tamanho dos ficheiros em 3 MB. Limitação que se mantém!
Uma segunda nota resulta das alterações à matéria de notificações electrónicas, cuja redacção parece afastar a presunção de notificação anteriormente prevista, o que por certo poderá levantar questões críticas... Deixarei para melhor e mais pormenorizada análise esta questão...
Terceiro ponto negativo: o âmbito de aplicação da portaria mantém as suas limitações e exclui a matéria penal, bem como mantem afastadas realidades processuais de "franja", cuja marginalidade não se alcança compreender!
Por outro lado, o artigo 7º da nova portaria ("Preenchimento dos formulários") - anterior artigo 6.º - cria no n.º 2 uma realidade de difícil compreensão: "em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos" - sublinhado e realçado nosso que corresponde à alteração realizada ao artigo e que levanta a séria e pertinente questão: como é que prevalece o conteúdo de algo que é inexistente, por não ter sido preenchido???
Não quereria o legislador - ao invés - dizer que a omissão do preenchimento dos formulários existentes para o preenchimento de informação específica, ainda que constante dos ficheiros anexos, corresponde à inexistência da indicação dessa informação, nomeadamente no que respeita a campos de preenchimento facultativo, como seja indicação de prova testemunhal ou pericial?!?
Bom, em suma, numa primeira revisão (rápida) da nova portaria, nota legativa para o legislador, antevendo-se, desde já, que possam voltar a estar comprometidas algumas questões técnicas e procedimentais que, por certo, serão suprimidas pela jurisprudência, abrindo-se, uma vez mais e como sempre, portas à disparidade interpretativa e à consequente insegurança jurídica que daí decorre.
Está bem de ver que o Estado de Citius terá dias preenchidos e vos "confortará" com alguns artigos e conteúdos de apoio à busca da melhor prática forense em matéria de comunicação electrónica com os Tribunais.
Texto do diploma legal disponível aqui:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0515905165.pdf
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0515905165.pdf
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