28 de agosto de 2013

Notificações electrónicas no novo CPC - esclarecimento

Tendo sido publicada a Portaria 280/2013, de 26 de Fevereiro, que regulamenta a tramitação electrónica dos processos, e na sequência da sumária análise crítica realizada, impõe-se aqui prestar uma informação com vista a clarificar a questão das notificações electrónicas.

Numa primeira (e precipitada) leitura podemos incorrer (como incorri) na ideia de que o artigo 25º da referida Portaria afasta a presunção de notificação e, por conseguinte, emergiriam questões de interepretação e sistematização alvitradamente difusas e geradoras de confusões.


Pois bem, o Artigo 25º da Portaria n.º 280/2013 regulamenta, no fundo, o que vem estatuído no Artigo 248º do Novo Código de Processo Civil que dispõe na subsecção "Notificações em processos pendentes" sob a epígrafe "Formalidades":

"Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132º, devendo o sistema informático certificar a data de elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja."

Na verdade, o legislador transporta a regra para o código de processo (lugar em que é devida a estatuição) e melhora a redacção anterior, que julgo que não importa aqui (mais) citar!

Neste contexto, parece claro que o prazo começará a contar no quarto dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando aquele não o seja.

7 comentários:

Teresa Alves de Azevedo disse...

S.m.o., começará a contar no 4º dia. O terceiro dia após a elaboração é a data da notificação. Não será assim? :)

Rui Maurício disse...

Sempre atenta...

Alexandra disse...

Bom dia.
Tenho uma questão a colocar: quando tomamos conhecimento de que foi entregue uma peça processual, por ex. uma contestação, apenas pela visualização do histórico do processo, temos de nos considerar notificados? Muito obrigada

Rui Maurício disse...

Boa tarde,
As partes são notificadas por acto de notificação electrónica ou em papel. A mera disponibilização dos conteúdos no histórico não acciona (nem pode accionar) decurso de prazos processuais.

Alexandra disse...

Muito obrigada pela resposta. Um bom dia e continuação de um bom trabalho.

José Fernandes disse...

Olá. Então se esse quarto dia for um sábado ou domingo, o prazo começa a contar nesse sábado ou domingo? Obrigado

Rui Maurício disse...

"No primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja", penso eu de que...

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