A reforma da acção executiva, operada em 2008, alterou o paradigma processual que, secularmente, imperava nas regras adjectivas: a execução implicava a junção aos autos do documento original em que se funda o direito de execução.
Esta realidade foi alterada na reforma de 2008, podendo a execução ser tramitada apenas com base em cópias (simples documentos digitalizados e entregues via Citius no processo).
Mas não olvidemos que o executado tem o direito a exigir a apresentação do original! É uma prerrogativa que lhe cabe e, de certo modo, faz sentido esta inversão de ónus, pois o mais das vezes não se discute a forma do documento, mas sim a interpretação do seu conteúdo ou de factos associados à realidade obrigacional subjacente.
Importará, a este propósito, ter aqui em referência o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem sumariado assim:
I- Com a reforma da acção executiva de 2008, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica, passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo (art. 810.º, n.º 6, al. a), do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20-11).
II - Caberá ao executado, em sede de oposição, exigir a apresentação do original do documento.
III - Um título cambiário que não possa valer como título executivo, designadamente por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, pode ter validade como documento particular e, como tal, ser considerado título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC; essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante esteja determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético.
IV - Quando não se menciona no título a referência à obrigação subjacente, não se encontrando assim explícita a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, na falta desse elemento, tem-se entendido que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente.
Texto integral disponível em DGSI
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