... O melhor é mesmo enviar em papel!
O artigo 10º da Portaria n.º 114/2008 já não deixava grande dúvida quanto aos procedimentos a ter nos casos em que o limite de 3 MB para o tamanho da peça procesusal ou do conjunto da peça e dos documentos ser excedido: a peça ou os documentos deverão ser apresentados através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 150º do CPC.
E se dúvidas subsistem de que este é o procedimento adequado (e legalmente prescrito) então atente-se na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 30-06-2011, que reitera este entendimento.
Dita o sumário do referido acórdão assim:
I- Se ao pretender praticar um acto processual sujeito a prazo, por exemplo contestação, através do CITIUS, a parte se depara com qualquer obstáculo à anexação dos ficheiros com o conteúdo material da peça processual, deve, por interpretação extensiva do disposto no art. 10º nºs 2 a 5 da P. 114/2008, de 6/2, na redacção da P. 1538/2008 de 30/12, proceder à entrega através dos restantes meios previstos no nº 2 do art. 150º do CPC.
II- Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apesar do requerimento inicial de oposição ao despedimento, se o trabalhador não contestar tempestivamente o articulado do empregador de motivação do mesmo, consideram-se confessados os factos por este alegados, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
(Elaborado pela Relatora)
Assim, e em caso de dificuldade de entrega das peças e documentos o caminho a seguir é claramente o recurso aos meios previstos no n.º 2 do artigo 150º do CPC, a saber:
- Entrega na Secretaria;
- Envio postal;
- Envio por telecopia (com subsequente envio de original por remessa postal nos 5 dias posteriores à data de envio).
Texto integral do Acórdão do TRL AQUI!
Sem comentários:
Enviar um comentário