O Supremo Tribunal de Justiça firmou recentemente jurisprudência sobre o novo paradigma da utilização processual dos títulos executivos (e por extensão analítica dos documentos juntos aos autos) em acórdão datado de 3 de Março de 2012.
Com a regulamentação de 2008 deixou de ser obrigatória a entrega da "cópia de segurança" que era remetida aos autos após a submissão do requerimento executivo no CITIUS. Esta cópia integrava o requerimento, o título executivo e os demais documentos referenciados.
Pois bem, apesar da aparente clareza das normas quanto a esta matéria, seria expectável que esta mudança de paradigma - que levou a uma mera tramitação processual de documentos digitalizados e carreados para os autos enquanto cópias - viesse (e mais virá, por certo) a levantar questões a ser suprimidas em sedes superiores.
Dita o sumário do acórdão em referência assim:
I - Com a reforma da acção executiva de 2008, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica, passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo (art. 810.º, n.º 6, al. a), do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20-11).
II - Caberá ao executado, em sede de oposição, exigir a apresentação do original do documento.
III - Um título cambiário que não possa valer como título executivo, designadamente por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, pode ter validade como documento particular e, como tal, ser considerado título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC; essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante esteja determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético.
IV - Quando não se menciona no título a referência à obrigação subjacente, não se encontrando assim explícita a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, na falta desse elemento, tem-se entendido que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente.
Um acórdão interessante, pela sequência processual:
- Improcedência da oposição fundada na inexistência de título (apenas mera cópia digitalizada junta aos autos) na 1ª instância;
- recurso da oponente e declaração de nulidade do processo por falta de título por decisão do Tribunal da Relação do Porto;
- recurso para o STJ, desta senda, do exequente fundando-se na regulamentação prevista na Portaria n.º 114/2008 (com a alteração introduzida pela Portaria 1538/2008);
- vindo, a final, a obter provimento o recurso de Revista, prosseguindo os autos com a mera digitalização.
Conclui-se, pois, da decisão do STJ, que a tramitação da acção executiva pode (e deve) prosseguir com a junção de título e documentos digitalizados e submetidos aos autos pelo CITIUS, cabendo ao executado - caso fundamente a sua pretensão (s.mo., sustentada numa das situações previstas no artigo 3º, n.º 2 da Portaria 114/2008) - solicitar ("exigir", na expressão do citado acórdão) a apresentação do original do título executivo.
Fonte e texto integral: DGSI
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