Encontramos publicado um Acórdão do STJ, datado de 18-01-2011, que versa sobre a matéria de notificações electrónicas e desconformidades entre os formulários e as peças.
O sumário do acórdão dita assim:
I - A regra constante do art. 26.º da LOFTJ, segundo a qual os poderes de cognição do STJ se circunscrevem à apreciação de matéria de direito, é aplicável à apreciação do agravo em 2.ª instância, padecendo o STJ, no que respeita à apreciação da matéria de facto, das mesmas limitações que se lhe deparam ao julgar a revista.
II - O art. 6.º, n.º 2, da Portaria n.º 114/2008, de 06-02, estabelece que em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários. Assim sendo, tendo a parte optado por efectuar a notificação a que alude o art. 229.º-A, do CPC (notificações entre os mandatários das partes), através do sistema CITIUS, terá que realizar esse acto para o endereço electrónico constante desse sistema e não para qualquer outro endereço constante em ficheiros anexos.
III - O art. 150.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça – i.e., à Portaria n.º 114/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12 (que procedeu à sua republicação).
IV - A razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.º do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais.
In: DGSI
Os equívocos são evidentes para quem usa e conhece o sistema:
1º Os mandatários não inserem o endereço electrónico no sistema informático Citius! O sistema tem como referência tão-somente o endereço electrónico da Ordem dos Advogados, através do qual os mandatários procedem ao registo inicial na plataforma;
2º A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro revogou expressamente e de forma clara "no que às acções previstas no artigo 2º (âmbito de aplicação)" a "Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho", portaria essa que regulamentava a comunicação electrónica com os tribunais e, em particular, as regras sobre o uso do correio electrónico. Deste modo, e salvo melhor entendimento, a persistir a regulamentação de 2004 a mesma só permanece para as acções fora do âmbito de aplicação das acções previstas na Portaria 114/2008.
3º Por outro lado e ainda que a tese da possibilidade de notificação por e para endereços de correio electrónico (vulgus Email) persista, sempre terá que ser considerado se o acto foi praticado nos precisos termos em que a portaria n.º 642/2004 prescreve. Isto é, haverá sempre que indagar se o acto foi praticado com a aposição de assinatura digital do remetente e validação cronológica certificada (MDDE - Marca do dia electrónica, serviço disponibilizado pelos CTT).
Não parece que seja absolutamente "incompreensível e contraditório" a eliminação da notificação por correio electrónico, porquanto o mesmo não oferece garantias de efectivo envio e recepção, tendo o legislador optado por disponibilizar um canal de comunicação online (plataforma Citius) que garante, sem recurso a entidades intermediárias e certificação de terceiros, a comunicação efectiva entre as partes.
A argumentação da recorrente parece também ser exígua e parca quanto a pontos nucleares da questão e, porventura daí, o resultado tenha sido a decisão que aqui se partilhe, com uma nota crítica negativa.
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