21 de outubro de 2011

Reclamação indeferida, recurso não admitido!

Partilho convosco reclamação publicada no site do Tribunal da Relação do Porto apresentada na sequência de despacho de não admissão de recurso.

Da sua leitura resulta que o mandatário não comprovou - como se impunha - o envio do requerimento de recurso com a aposição da assinatura digital e, nomeadamente (por aditamento meu), ocomprovativo de entrega via Citius.



A resposta à reclamação encontra-se publicada AQUI!

Reprodução do texto: 


RECLAMAÇÃO Nº 863/03.8TBCHV-A.P1

I - RELATÓRIO

1- B........, SA, ré na acção Nº 863/03.8TBCHV, tendo sido notificada do despacho de não admissão de recurso, proferido nos autos referidos, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que «enviou o requerimento de recurso via citius em tempo oportuno e se alguma falha houve a mesma não pode ser imputada à requerente pelo que o recurso deve ser admitido».

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação

2- Não foi apresentada qualquer resposta.

O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 22.

3- Cumpre decidir

O despacho reclamado que consta integralmente a fls. 65 entendeu que «uma vez que não existe no habilus qualquer registo do requerimento que a ré diz ter enviado por meios electrónicos, e sendo certo que o requerimento que anexa como pretendendo comprovar esse envio não contém qualquer assinatura electrónica, pelo que não possui qualquer validade (art. 5 n.ºs 3 e 4 da Portaria n.º 114/2008.02.06), não admito o requerimento de interposição de recurso que, aliás, continua a não constar do processo. O facto de o Ilustre Mandatário do Autor confirmar ter recebido o fax, não comprova a entrega do requerimento no processo»

Os factos são os seguintes:

a) A reclamante afirma que em 18.03.2010 remeteu aos autos, via citius, o requerimento de interposição de recurso, com a referência 4196965, pelas 11.13.57 GMT, juntando como prova desse facto o doc. de fls. 15, alegando ter ficado convencido que o requerimento dera entrada no tribunal.

b) Alega que no mesmo dia notificou via fax os Mandatários das outras partes, juntando documento comprovativo desse facto.

c) O tribunal entende que não foi interposto validamente qualquer recurso.

Face aos factos provados entendemos que não assiste qualquer razão à Reclamante.

Desde já importa referir que o documento apresentado pela Reclamante a fls. 15 nada prova.

Trata-se de uma mera impressão de dados elaborados no próprio computador da reclamante e que face a uma pré-visualização do documento pode ser imprimido.

O documento em causa não é o «documento comprovativo de entrega de peça processual» previsto na lei (Portaria n.º 114/2008.02.06).

Mesmo que estivéssemos perante uma qualquer anomalia técnica em que a Reclamante tivesse efectivamente enviado a peça processual e o Tribunal a não tivesse, por qualquer motivo, recebido, sempre a reclamante teria esse «documento comprovativo de entrega de peça processual», que deveria ter no seu computador.

O documento apresentado pela Reclamante não prova coisa alguma, muito menos que tenha enviado o requerimento de interposição de recurso.

De igual modo o facto de ter notificado os Mandatários das outras partes igualmente não prova que tenha entregue o requerimento no Tribunal.

Terá, assim, de manter-se o despacho que não admitiu o recurso, devendo improceder a presente reclamação.

Deste modo, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso da Reclamante deve manter-se, pelo que se indefere a presente reclamação.

III - Decisão

Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação devendo manter-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Notifique.



Porto, 2010 /09/29

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

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