Partilho convosco reclamação publicada no site do Tribunal da Relação do Porto apresentada na sequência de despacho de não admissão de recurso.
Da sua leitura resulta que o mandatário não comprovou - como se impunha - o envio do requerimento de recurso com a aposição da assinatura digital e, nomeadamente (por aditamento meu), ocomprovativo de entrega via Citius.
A resposta à reclamação encontra-se publicada AQUI!
Reprodução do texto:
RECLAMAÇÃO Nº 863/03.8TBCHV-A.P1
I - RELATÓRIO
1- B........, SA, ré na acção Nº 863/03.8TBCHV, tendo sido notificada do despacho de não admissão de recurso, proferido nos autos referidos, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que «enviou o requerimento de recurso via citius em tempo oportuno e se alguma falha houve a mesma não pode ser imputada à requerente pelo que o recurso deve ser admitido».
Conclui pedindo a procedência da presente reclamação
2- Não foi apresentada qualquer resposta.
O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 22.
3- Cumpre decidir
O despacho reclamado que consta integralmente a fls. 65 entendeu que «uma vez que não existe no habilus qualquer registo do requerimento que a ré diz ter enviado por meios electrónicos, e sendo certo que o requerimento que anexa como pretendendo comprovar esse envio não contém qualquer assinatura electrónica, pelo que não possui qualquer validade (art. 5 n.ºs 3 e 4 da Portaria n.º 114/2008.02.06), não admito o requerimento de interposição de recurso que, aliás, continua a não constar do processo. O facto de o Ilustre Mandatário do Autor confirmar ter recebido o fax, não comprova a entrega do requerimento no processo»
Os factos são os seguintes:
a) A reclamante afirma que em 18.03.2010 remeteu aos autos, via citius, o requerimento de interposição de recurso, com a referência 4196965, pelas 11.13.57 GMT, juntando como prova desse facto o doc. de fls. 15, alegando ter ficado convencido que o requerimento dera entrada no tribunal.
b) Alega que no mesmo dia notificou via fax os Mandatários das outras partes, juntando documento comprovativo desse facto.
c) O tribunal entende que não foi interposto validamente qualquer recurso.
Face aos factos provados entendemos que não assiste qualquer razão à Reclamante.
Desde já importa referir que o documento apresentado pela Reclamante a fls. 15 nada prova.
Trata-se de uma mera impressão de dados elaborados no próprio computador da reclamante e que face a uma pré-visualização do documento pode ser imprimido.
O documento em causa não é o «documento comprovativo de entrega de peça processual» previsto na lei (Portaria n.º 114/2008.02.06).
Mesmo que estivéssemos perante uma qualquer anomalia técnica em que a Reclamante tivesse efectivamente enviado a peça processual e o Tribunal a não tivesse, por qualquer motivo, recebido, sempre a reclamante teria esse «documento comprovativo de entrega de peça processual», que deveria ter no seu computador.
O documento apresentado pela Reclamante não prova coisa alguma, muito menos que tenha enviado o requerimento de interposição de recurso.
De igual modo o facto de ter notificado os Mandatários das outras partes igualmente não prova que tenha entregue o requerimento no Tribunal.
Terá, assim, de manter-se o despacho que não admitiu o recurso, devendo improceder a presente reclamação.
Deste modo, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso da Reclamante deve manter-se, pelo que se indefere a presente reclamação.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação devendo manter-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Notifique.
Porto, 2010 /09/29
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira
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