O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, por decisão de 06-04-2011, acórdão que versa, uma vez mais, sobre questões derivadas do uso da tecnologia no processo civil (CITIUS). Desta vez trata-se de decidir qual a data a ter em consideração em caso de discrepância entre a data de elaboração e a data da sua expedição.
O sumário da decisão é firme em atribuir relevância à data de expedição, porquanto é sobre esta que incide a certificação citius.
Sumário do Acórdão d TRL, datado de 06-04-2011:
1- Não pode haver discrepância entre data da elaboração da notificação e a data da sua expedição, dado que a certificação do citius se destina precisamente a certificar a data de expedição da notificação.
2- Mas se existir essa a discrepância entre a data da certificação do citius (data da elaboração) e a data da expedição deve ser esta a ter em conta para efeitos da presunção da notificação, pelo que, no caso, tendo a expedição electrónica ocorrido em 21.10.2009 (terça-feira) a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ou primeiro dia útil seguinte, ou seja no dia 26.10.2009.
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