Influência ou não da crise em que o país afundou, a verdade é que a recente alteração ao Regulamento das Custas Processuais vem reduzir substancialmente o desconto que até agora era conferidos aos mandatários judiciais que procedessem à entrega das peças processuais pelo CITIUS.
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, estatuindo a entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.
Entre outras relevantes alterações, o recente Decreto altera a redacção do artigo 6º do RCP, fixando a redução da taxa de justiça em 10%, ao invés dos anteriores 25%...
Justificação?
Justificação preambular: "o CITIUS é cada vez mais parte integrante da realidade dos tribunais e dos profissionais da justiça, dependendo cada vez menos de estímulos externos".
Não haverá, por certo, um revés na utilização dos meios electrónicos e, em particular, destas plataformas para prática de actos processuais, mas esta medida não deixa de ser merecedora do nosso reparo e reprovação... especialmente porque o elevado custo da taxa de justiça fica desadequado pela transferência dos procedimentos das secretarias para os mandatários, quando estes tramitam o processo electronicamente: carregam dados nas bases de dados, recebem notificações electrónicas, dispensando a burocracia procedimental do envio postal e de registos, consultam os processos sem contactarem as secretarias e os balcões dos tribunais, etc.).
Mas, notem bem, esta é apenas uma das alterações deste novo Decreto... pelo que aconselha-se "olho vivo".
2 comentários:
dúvida: após a publicação da Portaria nº 471/2010 de 8 de Julho não passou a ser obrigatória a entrega pelo Citius em todos os processos cíveis com excepção dos processos de menores?
o que leva a que esses processos não se aplique o nº 3 do artigo 6º do regulamento, uma vez que a redução é só prevista para processos em que não seja obrigatória a entrega via ciitus?
Não! O artigo 150º do CPC continua a permitir o não uso da via electrónica, pelo que o disposto no n.º 3 do artigo 6º mantém a sua aplicabilidade.
A Portaria n.º 471/2010 não tornou obrigatória a tramitação electrónica das peças processuais.
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