A propósito da leitura das notificações electrónicas no Citius e da relevância da data de leitura para efeitos de contabilização e decurso do prazo têm os tribunais superiores vindo a firmar alguma jurisprudência, embora nem toda no mesmo sentido.
Partilho convosco o acórdão de 4-10-2012 do Tribunal da Relação de Lisboa que se debruçou sobre a questão de uma forma muito sintética e directa.
Este é um tema que já mereceu outros artigos neste blog e que podem ser revisitados aqui:
http://estadodecitius.blogspot.pt/2012/11/notificacoes-data-em-que-leste-e.html
http://estadodecitius.blogspot.pt/2012/06/entendam-se-dentro-de-casa-porque.html
http://estadodecitius.blogspot.pt/2012/04/notificacoes-electronicas-ainda-as.html
Acrescentemos às decisões supra referenciadas o acórdão da Relação de Lisboa, cujo sumário resume a questão assim:
"Uma coisa é a elaboração da notificação electrónica, outra a expedição da notificação e uma terceira a efectivação da notificação. E a única coisa que conta para o começo do prazo judicial é a efectivação da notificação, que se presume feita na data da expedição, que, por sua vez, se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. E nisto tudo não tem qualquer relevo a leitura da notificação que entretanto possa ter ocorrido."(sublinhado nosso)
Esta decisão tem, entre outros, o mérito de se fundamentar em jurisprudência anterior, bem como em informação circulada pela DGAJ e pela Ordem dos Advogados, pelo que, atrevo-me a referir, constituirá a principal decisão de referência para quem precisar de tomar posição sobre a questão.
Texto integral do acórdão disponível no site oficial da DGSI.
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