22 de março de 2012

Notificações electrónicas: ainda as presunções!

Partilho convosco o Ac. do STJ de 19-01-2012 que, uma vez mais, estabelece jurisprudência sobre a matéria das notificações electrónicas.

Em particular há que reter que a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual.

Sumário do Acórdão:

I - Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções: (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.
II - O prazo para apresentação de alegações de recurso inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.
III - Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º 6 do art. 254.º do CPC, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
IV - Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal.

Texto integral disponível na Fonte: DGSI.

Este é um caso típico em que a cotnra-parte pretende tirar proveito da ilação de uma presunção, sem que para tal não tenha legitimidade.

A presunção - que é ilidível - apenas pode beneficiar a parte a que respeita, não podendo ser afastada pelo tribunal ou pela contra-parte.

Atente-se, pois, no disposto no artigo 254º, n.º 6 do CPC, nos termos do qual:
As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.


Este entendimento vem ainda reforçado num outro acórdão - desta senda do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22-11-2011 - e e que dita, em sumário o seguinte:


I- A notificação à parte, na pessoa do seu mandatário, quando realizada por transmissão electrónica de dados, beneficia da mesma dilação prevista, no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a notificação postal, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 
II- Trata-se uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida, para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.

Texto integral disponível na Fonte: DGSI

2 comentários:

Pedro Sá de Almeida disse...

Chamo a especial atenção aos estimados Colegas causídicos para o recente acórdão da RC, de Fev 2012, em sentido contrário ao sustentado pelo STJ, o qual pode ser consultado através do link da notificação da revista Ipso Jure n.º 34 (Março).
Um abraço!
Pedro Sá de Almeida

Rui Maurício disse...

De facto, assim é. Curiosamente também vi esse acórdão, mas ainda não o publiquei no Blog. Texto integral disponível aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5561782d655fc721802579b1004afb87?OpenDocument

É um acórdão algo controverso e tem um voto de vencido. A ser "postado" brevemente.

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