De regresso às lides forenses (que, na verdade, não pararam totalmente durante as chamadas férias judiciais), compartilho uma decisão inovadora do Tribunal da Relação do Porto que versa sobre situações em que a sentença seja proferida oralmente (ditada para a acta da audiência de julgamento), mas não fique imediatamente disponível (nem ela nem a respectiva acta) no Citius.
Aqui fica o sumário do acórdão do TRP, datado de 03-05-2011:
I - Nos casos em que a sentença seja proferida oralmente (ditada para a acta da audiência de julgamento), mas não fique imediatamente disponível (nem ela nem a respectiva acta) no Citius, deve a secção de processos, logo que tal disponibilidade aconteça, notificar as partes do seu teor, só começando a correr o prazo de interposição de recurso após essa notificação.
II - Isto porque o estabelecido no n° 3 do art. 685° do CPC só funciona quando a sentença (ou o despacho) oral tenha ficado imediatamente reproduzida na acta (ou no auto, tratando-se de despacho não proferido em julgamento) e esta tenha ficado imediatamente disponível às partes.
Fonte e texto integral disponível no site da DGSI
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