16 de maio de 2011

O Processo Penal e a comunicação electrónica

Por acórdão datado de 19-01-2011 decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra que a Portaria n.º 642/2004 vigora "ainda" para o processo penal, considerando, assim, admissível a prática de actos processuais por via correio electrónico no âmbito daquele processo.


 O sumário do acórdão é claro:


"1. Estando em vigor, para o processo penal, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, e sendo o correio electrónico uma forma de remessa a juízo de peças processuais, é legalmente permitido remeter por correio electrónico, um requerimento e respectivos documentos.

2. Não se tendo comprovado o envio da mensagem por correio electrónico e que a sua não recepção pelo Tribunal não lhe é imputável, não se pode ter a mesma como enviada.
3. O indeferimento do requerimento de prorrogação de prazo não suspende o prazo em curso." (Integral in DGSI).


Esta tendência não é inovadora e acaba por convencer no sentido de que, face ao estatuído no artº 4º, do CPP, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas à prática de actos processuais por correio electrónico e, uma vez que a Portaria n.º 114/2008 apenas revogou a Portaria n.º 642/2004 quanto às acções previstas para o âmbito deste novo regime, vigorará para tudo o mais.

 No mesmo sentido estatui o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-11-2010:

"I. No âmbito do processo penal não existe norma específica a regular a remessa a juízo de peças processuais. Por essa razão, face ao estatuído no artº 4º, do CPP, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas à prática de actos processuais por correio electrónico. 
II. O artº 150º, nº1, al.d) do CPC, na redacção do Dec. Lei nº324/2003, de 27/12, admitia a prática de actos processuais por correio electrónico, sendo a forma da respectiva apresentação regulada pela Portaria nº242/2004, de 16/6. A alteração ao artº 150º do CPC decorrente do Dec. Lei nº303/2007, de 24/9, eliminou o correio electrónico como forma de prática dos actos processuais. 
III. Todavia, por força do estatuído no artº 11º, nº2 do Dec. Lei nº303/2007, de 24/8, as alterações introduzidas por aquele diploma, designadamente, a constante do artº 150º, dependia da entrada em vigor da que veio a ser a Portaria nº114/2008, de 6/2, que apenas se aplica aos processos cíveis enunciados no seu artº 2º. Em consonância, o artº 27º da citada Portaria nº114/2008, de 6/2, apenas revogou a Portaria nº642/2004, de 16/6, «no que diz respeito às acções previstas no artº2». 
IV. Daqui resulta que, no âmbito do processo penal, a Portaria nº642/2004, de 16/6 se mantém em vigor, tal como se mantém em vigor (relativamente a todos os processos não abrangidos pela Portaria nº114/2008) a anterior redacção do artº 150º do CPC, que admitia o uso do correio electrónico. 
V. Donde se conclui que o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para a remessa a juízo do requerimento de abertura de instrução."
(Fonte: Proc. 496/07.0TAFUN-A.L1 9ª Secção - publicado na PGDLisboa).


No entanto, importará sublinhar - para que não subsistam quaisquer equívocos - que o envio de requerimentos e documentos ao abrigo da Portaria n.º 642/2004 obrigará necessariamente à utilização de assinatura electrónica avançada que assegure o não repúdio e a integridade de certos elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição (v.g serviço de selo electrónico disponibilizado pelos CTT, conhecido como MDDE - Marca do Dia Electrónica).

Sublinhamos também e ainda a obrigação da parte em remeter, no prazo de 5 dias, os documentos (em papel) que remeter por correio electrónico, conforme resulta da conjugação do artigo 5º da Portaria 642/2004 com o n.º 3 do artigo 150º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, porquanto só na interpretação sistematizadas de ambos os regimes fará adequado sentido e terá plena amplitude o estatuído regime previsto na Portaria 642/2004.

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