Não fosse um tema já batido e até se poderia perceber o despacho do tribunal de 1ª instância que não admite o aditamento ao rol de testemunhas alegando a inexistência deste, quando, na verdade, o rol resulta do preenchimento dos formulários referentes à produção de prova no sistema informático CITIUS.
Ainda assim, o tribunal de primeira instância ignorou jurisprudência anterior sobre o tema e, além do mais, não tem em conta o enquadramento legal da tramitação electrónica que estatui quanto a matéria dos formulários (actual Portaria 280/2013) e motivou recurso da parte a quem a decisão prejudica, dando lugar a acórdão da Relação do Porto, que aqui destacamos.
O libelo decisório do Tribunal ad quem, de 19-11-2013, prima pela sintetização do assunto e foca a sua atenção nas normas aplicáveis, concluindo, em sumário, assim:
"Em oposição à execução em que uma das parte apresenta o seu articulado por via electrónica [CITIUS], a indicação das respectivas testemunhas [e de outras provas] deve constar apenas do formulário de que aquele articulado constitui ficheiro anexo, quando o mesmo disponha de campo específico para o efeito, não sendo necessário que essa menção seja repetida no próprio articulado [no final deste]."
Texto integral publicado na DGSI.
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