Em maré de partilha de recentes tesourinhos na jurisprudência, sobre o tema da comunicação electrónica com os tribunais, deparei-me com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que defente que o desconhecimento do mandatário de uma das partes sobre o modo de funcionamento da plataforma CITIUS não integra nenhuma das situações previstas no art. 3º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, pelo que o requerimento probatório apresentado fora de prazo, com aquela justificação, não deve ser admitido.
Ou seja, o desconhecimento do funcionamento da plataforma Citius e a inabilitação do mandatário para o seu uso não lhe aproveita.