Foi publicada a Lei nº 1/2018, de 29 de Janeiro que veio consagrar a permissão de notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal.
O diploma pode ser consultado Aqui.
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30 de janeiro de 2018
11 de janeiro de 2017
A Oeste nada de novo; "Nova organização judiciária" e Citius
No dia 1 de Janeiro de 2017 entraram em vigor alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respectiva regulamentação.
Para além da reactivação de 20 circunscrições extintas foram conferidas competências a 23 denominadas secções de proximidade. No entanto e para além da questão política que subjaz à "reforma", importa aqui alertar que a redenominação de todas as secções em juízos, retomando-se a anterior nomenclatura, "recuperando-se o valor e o significado simbólico que os associa à administação da justiça", acarreta imediatos e directos - embora ultrapassáveis - constrangimentos à prática de certos actos processuais!
Como assim?
28 de agosto de 2013
Notificações electrónicas no novo CPC - esclarecimento
Tendo sido publicada a Portaria 280/2013, de 26 de Fevereiro, que regulamenta a tramitação electrónica dos processos, e na sequência da sumária análise crítica realizada, impõe-se aqui prestar uma informação com vista a clarificar a questão das notificações electrónicas.
8 de julho de 2010
Mudanças contínuas...
O legislador actual já nos vai habituando a esta contínua alteração de legislação.
Naturalmente que no âmbito da implementação de processos de desmaterialização e reformulação de procedimentos ainda estamos muito distantes de um modelo estável e definitivo.
Em todo o caso, regista-se com especial estranheza e até desagrado o facto de as alterações ocorrerem em espaços de tempo demasiado curtos, o que denota alguma falta de metodologia legislativa e operacional. Registe-se, pois, que foi publicada a Portaria n.º 471/2010, de 8 de Julho, que altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, tendo a alteração anterior sido publicada em 8 de Abril de 2010.
Independentemente da bondade das alterações - que irei de oportunamente analisar - esta proliferação e instabilidade legislativa e, consequentemente, procedimental não contribui, certamente, para a recuperação do sistema de Justiça do seu estado crítico e de profunda crise.
13 de abril de 2010
Portaria n.º 195-A/2010 abrange também Administradores de Insolvência
A extensão do âmbito de aplicação da Portaria n.º 114/2008 aos processos da competência dos tribunais de execução de penas operada pela Portaria n.º 195-A/2010 aproveitou também por habilitar os administradores da insolvência a ter acesso à entrega de peças processuais, às notificações electrónicas e à consulta electrónica de processos assim que as condições tecnológicas estejam implementadas e devidamente testadas (cfr. artigo 4 da citada portaria).
8 de abril de 2010
Alterações à Portaria n.º 114/2008 - Extensão aos tribunais de execução de penas
Foi publicada no DRE a Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril que extende o âmbito da comunicação electrónica com os tribunais aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
A experiência consolidada do Citius vê agora a regulamentação alargada, abrangendo mais uma valência nos tribunais portugueses.
A nota preambular dá um interessante registo estatístico da experiência de pouco mais de 1 ano:
"Já foram praticados mais de cinco milhões de actos por magistrados judiciais e do Ministério Público, entregues mais de dois milhões de peças processuais e efectuadas mais de um milhão e novecentas mil notificações electrónicas. Em Dezembro de 2009, mais de 85 % de todas as acções e procedimentos entrados nos tribunais foram apresentados através do CITIUS, com redução de custas judiciais. Com estes resultados, é fundamentada a opção pela expansão do sistema aos tribunais de execução das penas."
Até ver (entenda-se, até despacho do membro do governo para a área da Justiça), estas alterações vigorarão em regime experimental.
9 de fevereiro de 2010
Regimes experimentais que se prolongam...
No passado dia 29 de Janeiro de 2010 foi publicada, no Diário da República, a Portaria 65-A/2010 - Terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.
No espaço de cerca de 1 ano, o regime experimental previsto no artigo 6º da Portaria 1538/2008 foi fruto de sucessivas prorrogações... passando a sua actual redacção a ser:
«Artigo 6.º
[...]
1 — A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica -se, a título experimental, até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica -se:
a) A partir da data fixada nos termos do n.º 1, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; (...)»
... Tanto apregoam os profissionais da Justiça a necessidade de efectiva separação de poderes perante o poder político, mas acaba o poder judicial também por exercer - em prejuízo da comunidade e do bem geral da população e do Estado de direito - o seu poder, influencia e pressão sobre o poder político, conquistanto sucessivas alterações legislativas, adiando a implementação de soluções e procedimentos - que conforme já se atestou perante os Advogados e perante os Magistrados Judiciais, que em massa e de forma generalizada vão aderindo ao CITIUS e aos procedimentos tecnológicos aplicáveis - têm, certamente, mais de bom do que de mau...
Pagará o Povo - em nome de quem a Justiça devia ser aplicada - a factura deste "atraso", sem culpados, nem condenados... mas essa já vem sendo a prática com nos temos que conformar!
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