Partilho convosco a publicação do Acórdão do STJ, datado de 18-01-2011 que me captou alguma atenção.
Às vezes, fico com a dúvida se ao ser proferida uma decisão como esta se sabe do que estamos a falar (no plano instrumental, tecnológico e até mesmo jurídico)! É que as notificações electrónicas são, nos termos do artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008*, "realizadas através do sistema informático Citius, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt" e não um qualquer endereço electrónico do mandatário (vulgus endereço de email)...
Analisando a decisão fica-se com a ideia de que pelo facto do sistema incluir a possibilidade de indicar como meio de notificação o "correio electrónico" nas opções da notificação entre mandatários e indicar, além do mais, o endereço electrónico registado no Citius nos formulários associados à entrega, isso, só por si, legitimará a legalidade do uso desse meio de comunicação como meio processualmente admissível.