O art. 21º-A nº5 da Portaria nº114/2008 (introduzido pela Portaria n.º 1538/2008) consagra que o sistema informático Citius assegura a certificação da data da elaboração da notificação, presumindo-se que esta foi expedida no terceiro dia útil posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a este quando o final do prazo termine em dia não útil.
Se a redacção do dispositivo não é, por certo, a mais feliz, o que parece começar a ser olvidado pelo julgador é o disposto no n.º 6 do artigo 254º do CPC, nos termos do qual "as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis".