Trago-vos esta reflexão que é um misto de satisfação com o seu quê de revolta: será um bom precedente ignorar a letra (clara) da lei para dar lugar a práticas e usos pelo simples facto de, a final, estas serem mais vantajosas e mais simplificadoras do que a aplicação literal da norma?!?
Atendamos ao estatuído na al. a) do artigo 2º da Portaria n.º 114/2008 (redacção conferida pela Portaria 471/2010): estão excluídos do âmbito de aplicação da citada portaria "os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito do processo penal".