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19 de junho de 2012

Entendam-se dentro de casa... porque a confusão já reina cá fora!!!

Isto do Direito e dos Tribunais está longe de dar lugar a ciência exacta. Bem sabemos!

No entanto, a bem da segurança e estabilidade jurídica era conveniente que os Tribunais caminhassem pelos mesmos trilhos, ou, se for pedir muito, que dentro de um Tribunal (especialmente se for superior) se definam posições quanto à posição jurisprudencial a tomar quanto a matéria cujo grau de objectividade é elevado (e eventualmente deveria ser TOTAL!).

Pois bem, o Tribunal da Relação de Coimbra, em decisão datada de 30 de Abril de 2012, proferiu acórdão que colide com entendimento vertido em acórdão desse mesmo tribunal datado de 7 de Fevereiro de 2012!?!

Data de expedição e data de Elaboração: sem confusão!

Que não nos assaltem dúvidas quanto a contagens de prazos decorrentes de notificações electrónicas!

Uma coisa é a data de expedição da notificação outra, bem diversa, a data de elaboração da notificação, sendo de sublinhar que, no caso de notificações electrónicas, a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação.

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