Foi publicada a Lei nº 1/2018, de 29 de Janeiro que veio consagrar a permissão de notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal.
O diploma pode ser consultado Aqui.
Uma alteração cirúrgica ao Código de Processo Penal e já anunciada nas últimas alterações legislativas operadas em matéria de tramitação electrónica, veio consagrar a possibilidade de notificar os advogados e defensores oficiosos através de comunicação electrónica (CITIUS).
A lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, com excepção do n.º 2 do artigo 113º do CPP, cuja redacção entra em vigor a 23 de Março de 2018.
Nota crítica para a redacção dada ao n.º 12º do artigo 113º que prescreve que "as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja".
Ora, em nosso entender, teria sido preferível conformar a redacção à realidade de notificação electrónica em que não há envio, mas sim disponibilização da notificação em plataforma acessível aos mandatários e defensores na Internet (CITIUS). Naturalmente que por via do regime de tramitação electrónica com os Tribunais ver-nos-emos forçados a considerar o envio equivalente à data da elaboração, num exercício de interpretação que - não de forma admirável e surpresa - poderá levar a entendimentos vãos e/ou difusos que tanto a Jurispruidência nos vai mostrando.
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