Partilho aqui o interessante Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.03.2015, que defende que as notificações da secretaria devem ser remetidas ao Advogado subscritor das peças e requerimentos, independentemente da existência da pluralidade de mandatários constantes da procuração.
Deixo-vos aqui o sumário e a ligação para o texto integral.
Súmário da decisão:
I- Não pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes;
II- Tal entendimento é reforçado pelo facto do advogado subscritor das peças processuais dever estar registado na plataforma Citius o que não se imporá aos restantes que não tenham concreta intervenção nesse ou noutros processos judiciais em curso.
Publicado no site da DGSI.
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