Acordou, em Pleno das Secções Criminais, o Supremo Tribunal de Justiça que "em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal", fixando nestes termos jurisprudência.
Convém contudo sublinhar que o uso do correio electrónico neste âmbito implica, não só o uso e aposição na mensagem da assinatura electrónica do respectivo signatário, como também deverá a expedição conter validação cronológica com recurso a certificação avançada (MDDE*).
No caso das peças processuais serem remetidas por correio electrónico simples ou sem validação cronológica, a remessa seguirá o regime estabelecido para o envio através da telecopia (fax).
Acórdão publicado no DRE aqui: http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0244002447.pdf
*MDDE - Marca Do Dia Electrónica, é um serviço dos CTT em parceria Multicert que possibilita a utilização do correio eletrónico com um elevado grau de segurança e fiabilidade. Mais informação disponível aqui: https://sce.ctt.pt/mdde/index.html
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