Foi publicado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19-11-2013, do qual resulta a conclusão de que não há necessidade de repetir no articulado ou requerimento informação que já consta do formulário Citius (nomeada e particularmente as testemunhas arroladas).
Em oposição à execução em que uma das parte apresenta o seu articulado por via electrónica [CITIUS], a indicação das respectivas testemunhas [e de outras provas] deve constar apenas do formulário de que aquele articulado constitui ficheiro anexo, quando o mesmo disponha de campo específico para o efeito, não sendo necessário que essa menção seja repetida no próprio articulado [no final deste].
Sem necessidade de maiores desenvolvimento, fica aqui o link para o texto integral e o agradecimento à Dra. Mariana Cardoso Baptista pela indicação deste libelo decisório.
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