24 de março de 2010

PDFs: Dividir, Unir, Extrair... a custo zero!

É crescente o número de vezes que precisamos de dividir um documento em formato PDF, ou pretendemos uni-lo a outros ou, então, retirar de um documento certas páginas (intercaladas) de um ficheiro PDF e manter o seu formato.


Embora a proliferação de software de edição, conversão e manuseamento em geral de ficheiro em formato PDF prolifere pela Internet, nem sempre conseguimos encontrar software gratuito ou, sendo gratuito, funcional e eficaz.

Deixo aqui partilhado o PDF Merge Split Extract, que, por certo, será um pontual instrumento de ajuda na preparação das peças e documentos a submeter no Citius e noutras plataformas.

23 de março de 2010

CivilOnline: a Senda Continua...

Aqui fica, para eventual comentário a seguinte preciosidade do HelpDesk do recém criada Certidão Permanente do Registo Civil: 

Pergunta ao Help Desk: Gostaria de saber como proceder para solicitar certidão do registo civil permanente para beneficiário de apoio judiciário, a fim de instruir processo judicial em curso.

Resposta HelpDesk: Obrigado por nos ter contactado.Contudo, informo V.Exª que não é possivel, solicitar a certidão nos indicados moldes. Transcrevo: " ...à legitimidade para o pedido apenas têm, no momento, cidadãos maiores de idade ou emancipados, que disponham de cartão do cidadão e leitor adequado." 

Quer dizer: beneficiário de apoio judiciário não é CIDADÃO?!?

22 de março de 2010

CivilOnline: Como é que é? Importa-se de repetir?

No âmbito das naturais e necessárias medidas de simplificação e desmaterialização de actos, desde o dia 20 de Março [tinta fresca, portanto] foi disponibilizado o serviço online que permite solicitar certidões do registo civil com carácter permanente.

Esta funcionalidade resulta da concretização do regime previsto na recém-publicada Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março.

Até aqui tudo bem! E mais: ainda bem!

A questão que me surpreendeu e que violará, por certo, o previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados e atenta contra a legitimidade do mandato e da representação foi ter sido surpreendido com isto ao tentar aceder com o certificado digital profissional à nova funcionalidade:


Simplesmente surpreendente... só espero que a limitação seja temporária!

Entretanto, sempre podemos utilizar o nosso Cartão de Cidadão e solicitar as certidões que pretendemos... só não o fazemos é enquanto mandatários!!!

Como diriam dois conhecidos comediantes da praça:
- Olha, Mike! Grande novidade esta do civilonline!
- Pois é Melga! Fantástico!!!

15 de março de 2010

Certificado e renovação no Windows 7 / Internet Explorer 8... e o fornecedor criptográfico!

Parece que sempre que avançamos no conhecimento e na consolidação de procedimentos na gestão dos certificados digitais, "lá vem mais uma que nos dá mais que fazer".

O Windows 7 (não será antes ou também o Internet Explorer 8?!?) trouxe muita coisa boa e travou, em grande parte, os problemas do Vista. Contudo, como nem tudo são maravilhas, tem sido sistemática a dificuldade em gerar novos certificados digitais ou simplesmente renová-los no novo W7!

O erro, ao que parece, tende a ser generalizado:

Erro de Fornecedor Criptográfico

O problema é conhecido e já foi, ao que tudo indica, reportado pelo suporte técnico da Ordem dos Advogados e pela Multicert à Microsoft, mas até agora aguarda-se pela documentação que permita ultrapassar a limitação existente.

Entretanto existe solução?

... Não existe uma... existem duas!

1ª Opção: Gerar ou renovar o certificado através do navegador de Internet Firefox 3.0 ou superior;

2ª Opção: Gerar ou renovar o certificado num computador com o sistema operativo anterior ao Windows 7 ou (preferencialmente) ao Vista.

Em caso de renovação, dever-se-á previamente importar o certificado ou para o browser Firefox ou para o PC com o Windows XP e posteriormente seguir os passos indicados no email enviado pela Multicert para renovação do certificado.

"Mas falemos de coisas bem melhores (...), o rapaz estuda nos computadores, dizem que é um emprego com saída"...

10 de março de 2010

Notificações electrónicas: sabem contar os prazos?

O inovador artigo 21º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008 trouxe para o direito processual civil um novo paradigma na contagem de prazos.

Numa redacção, por certo, menos feliz têm-se levantado algumas dúvidas sobre a interpretação daquele dispositivo e as decisões dos tribunais vão, naturalmente, sendo diversas.

A jurisprudência já se faz sentir.

O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2010 dá claro sinal disso mesmo.

Aqui fica o sumário:




1- Nos termos do nº.5 deste art. 254ºdo CPC., a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e face ao nº. 6 do mesmo, as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
2- Há que conjugar duas presunções para efeitos de determinação de datas de notificações, ou seja, a presunção de que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da expedição e a de que esta se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
3- Não houve uma preocupação de redução de prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica.
4- A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal.

Vd. texto integral in DGSI.

9 de março de 2010

Nada de pânico... mas a notícia é importante!

Num tempo em que se fala tanto de segurança digital e em que as assinaturas digitais começavam a dar alguns sinais de serem acolhidas pelos utilizadores de forma mais generalizada (para o que também contribui inclusive a generalização do uso de cartões de identificação com chip, como é o caso do Cartão de Cidadão) foi anunciada a recente quebra do algoritmo de 1024 bits.

Nada de admirável num tempo em que tudo muda muito rapidamente.

Também o Direito terá que saber mudar à velocidade destas mudanças, tanto para mais porque estas envolvem as relações jurídicas e a segurança das pessoas e das empresas que transitam pelo mundo.

Ver notícia em PeopleWare para saber mais.

5 de março de 2010

"Minimizastea"?

Retomo a palavra sobre a questão do tamanho dos PDF's e da sua compressão e manutenção da qualidade de leitura final.

Para que não fiquem quaisquer dúvidas sobre a capacidade do compressor online que referenciei há uns dias atrás, aqui fica o exercício:

1. Faça o download deste ficheiro digitalizado em qualidade de "Tons de Cinza" e a 300 dpi (tamanho original final de 731 kb).

2. De seguida vá a http://www.cvisiontech.com/online-conversion/general/main.html.

3. O resultado obtido deverá ser idêntico a este! Igual? Nah... Este ficheiro - comprimido - ficou com 21% do tamanho (178 kb).

Ficaram definitivamente convencidos?

... Espero que sim.

2 de março de 2010

Notificação electrónica incompleta

Porque nunca é demais recordar e recordar é viver, será, por certo, pertinente, ter presentes as instruções e procedimentos que as secretarias judiciais devem ter em conta no acto de elaboração das notificações electrónicas a remeter aos mandatários.

Ainda vem sendo prática, alguns dos actos de notificação electrónica não serem acompanhados dos respectivos despachos a que as mesmas aludem, o que decorrerá, por certo, de deficitária utilização da aplicação Habilus ao nível das secretarias judiciais.

Por ofício circular datado de 26/06/2009, a Direcção Geral da Administração da Justiça contextualizou os efeitos das alterações à Portaria n.º 114/2008 (decorrentes da Portaria 1538/2008) e clarificou os procedimentos a ter em conta para que a notificação seja acompanhada dos respectivos anexos.

O ofício circular está disponível no site oficial da DGAJ AQUI!

1 de março de 2010

Por este meio ficam notificados de que...


A jurisprudência sobre actos praticados no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) começa a ter crescente importância, em particular porque têm efeitos preclusivos ao nível do exercício dos direitos das partes.


Em matéria de notificações electrónicas, decidiu a 10-12-2009 o Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte sentido:


I - A “informatização” da tramitação processual, é um objectivo com muito de experimental, sofrendo ajustes permanentes, e numa área em que o cidadão se vê confrontado com presunções que bulem directamente com a exercitação de direitos. 
II - Apelando a ilisão de tais presunções, no limite, ao recurso aos próprios serviços da Administração que superintendem em matéria de “informatização da justiça”. 
III – O que, remetendo-se para a parte, nem sempre será compaginável com o decurso de prazos preclusivos para arguir nulidades…ou para recorrer. 
IV - A exigência quanto à prova neste domínio deverá pois ser menor, trabalhando-se a mesma eminentemente na base de juízos de razoabilidade, do id quod plerumque accidit. 
IV - Sendo os próprios serviços do CITIUS a dar conta de que os Srs. funcionários não faziam correctamente as notificações electrónicas, confirmando ainda que efectivamente em finais de Julho de 2009 foram feitas alterações no sistema de visualização dos anexos, sendo agora possível saber se com a notificação segue algum anexo, e que o advogado da parte participou o incidente (não visualização do anexo com o despacho notificando) aos serviços do CITIUS, dois dias depois de notificado do despacho subsequente, é de considerar ilidida a presunção de notificação estabelecida na conjugação dos art.ºs 254º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6-2, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12. 
(Sumário do Relator)

Texto integral disponível AQUI!

18 de fevereiro de 2010

Problemas com o tamanho do PDF??? Minimize...

A limitação a 3 Mb imposta pela Portaria n.º 114/2008 é uma das "dores de cabeça" ou um dos calcanhares de Aquiles da renovação de procedimentos trazida pelo Citius aos profissionais da Advocacia.

De facto, 3 Mb é pouco, como o seriam 5 ou 10... mas também, convenhamos, se fossem 100 ou 1000, seria certo e sabido que os menos hábeis porventura com mais agilidade criariam ficheiros mais próximos do máximo do que do mínimo, comportando isso mais de mau de do que de bom (nomeadamente sobrecarregando a plataforma com o tráfico de upload/carregamento dos ficheiros, cuja banda de acesso é sempre inferior à de download/descarregamento, bem como "pesando" nos mega discos do(s) servidor(es)).

Atormenta-vos este discurso?!? Pois bem...

DESDRAMATIZEM e MINIMALIZEM!!!

Sem instalações, nem complicações, custos ou outras ilusões, visitem este site:


Aqui poderão, gratuitamente, comprimir ficheiros online e ver os vossos PDF's reduzidos para até 2% (eu já consegui esse resultado...) do tamanho original!!! Só têm que seguir as instruções, carregar o(s) ficheiros pretendidos, aguardar o processamento da compressão e depois descarregar o ficheiro comprimido!!!

Assinalem estas opções:



No final podem apagar os ficheiros do servidor... e voilá!!!

Satisfeitos? Mais animados? Espero que sim.

Nota final: para se efectuar o download do ficheiro comprimido, há que preencher um pequeno formulário de dados que deve conter um email válido, mas só é necessário efectuar uma vez. Após validação do formulário, os ficheiros ficam disponíveis para download. Ah! E parece que o site não funciona com o Google Chrome...

9 de fevereiro de 2010

Regimes experimentais que se prolongam...

No passado dia 29 de Janeiro de 2010 foi publicada, no Diário da República, a Portaria 65-A/2010 - Terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

No espaço de cerca de 1 ano, o regime experimental previsto no artigo 6º da Portaria 1538/2008 foi fruto de sucessivas prorrogações... passando a sua actual redacção a ser:



«Artigo 6.º
[...]
1 — A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica -se, a título experimental, até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica -se:
a) A partir da data fixada nos termos do n.º 1, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; (...)»

... Tanto apregoam os profissionais da Justiça a necessidade de efectiva separação de poderes perante o poder político, mas acaba o poder judicial também por exercer - em prejuízo da comunidade e do bem geral da população e do Estado de direito - o seu poder, influencia e pressão sobre o poder político, conquistanto sucessivas alterações legislativas, adiando a implementação de soluções e procedimentos - que conforme já se atestou perante os Advogados e perante os Magistrados Judiciais, que em massa e de forma generalizada vão aderindo ao CITIUS e aos procedimentos tecnológicos aplicáveis - têm, certamente, mais de bom do que de mau...

Pagará o Povo - em nome de quem a Justiça devia ser aplicada - a factura deste "atraso", sem culpados, nem condenados... mas essa já vem sendo a prática com nos temos que conformar!

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