Que não nos assaltem dúvidas quanto a contagens de prazos decorrentes de notificações electrónicas!
Uma coisa é a data de expedição da notificação outra, bem diversa, a data de elaboração da notificação, sendo de sublinhar que, no caso de notificações electrónicas, a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação.
