19 de junho de 2012

Data de expedição e data de Elaboração: sem confusão!

Que não nos assaltem dúvidas quanto a contagens de prazos decorrentes de notificações electrónicas!

Uma coisa é a data de expedição da notificação outra, bem diversa, a data de elaboração da notificação, sendo de sublinhar que, no caso de notificações electrónicas, a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação.

31 de maio de 2012

Actualização do CITIUS de 30-05-2012

Algo terá corrido menos bem na actualização de dia 30 de Maio...

Registam-se dificuldades de acesso ao CITIUS nalguns browsers e o paspecto desfigurado e baralhado da plataforma denuncia uma qualquer maleita...

Venha daí uma aspirina (ou duas) sem demora...

14 de maio de 2012

Se não cabe tudo nos 3 MB...

... O melhor é mesmo enviar em papel!

O artigo 10º da Portaria n.º 114/2008 já não deixava grande dúvida quanto aos procedimentos a ter nos casos em que o limite de 3 MB para o tamanho da peça procesusal ou do conjunto da peça e dos documentos ser excedido: a peça ou os documentos deverão ser apresentados através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 150º do CPC.


16 de abril de 2012

Execute-se! Basta cópia!

O Supremo Tribunal de Justiça firmou recentemente jurisprudência sobre o novo paradigma da utilização processual dos títulos executivos (e por extensão analítica dos documentos juntos aos autos) em acórdão datado de 3 de Março de 2012.

Com a regulamentação de 2008 deixou de ser obrigatória a entrega da "cópia de segurança" que era remetida aos autos após a submissão do requerimento executivo no CITIUS. Esta cópia integrava o requerimento, o título executivo e os demais documentos referenciados.

3 de abril de 2012

Notificações electrónicas: ainda as presunções e a jurisprudência das cautelas

Infelizmente o Direito não é uma ciência exacta e a Justiça tão-pouco sabe ser coerente na aplicação do Direito Adjectivo. Por isso, deverá imperar entre os profissionais forenses a "jurisprudência das cautelas", não vá sair a "fava".


Pois bem, ao arrepio do vem sendo a jurisprudência, creio, dominante, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, datado de 07 de Fevereiro de 2012, que olvida o disposto no artigo 254º, n.º 6 do CPC no sentido de que "as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis".

26 de março de 2012

Legislação CITIUS em ebook!


Está disponível uma nova colectânea de legislação sobre CITIUS em formato ebook. Preço: 3,5  € (IVA incl.).

Encomendas por email para estadodecitius@gmail.com.


22 de março de 2012

Notificações electrónicas: ainda as presunções!

Partilho convosco o Ac. do STJ de 19-01-2012 que, uma vez mais, estabelece jurisprudência sobre a matéria das notificações electrónicas.

Em particular há que reter que a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual.

Envia PDF's... envia DOC's... tudo nós!

Como é consabido, a tramitação electrónica vigente (Portaria n.º114/2008) definiu o PDF como formato dos ficheiros a entregar nos processos (seja no âmbito do Citius, seja no âmbito do SITAF), operando a sua submissão através de plataforma na Internet disponível para o efeito.

Contudo, é comum o "convite" formulado a notificar as partes para enviarem, por correio electrónico, os ficheiros das peças processuais em formato DOC.

28 de fevereiro de 2012

Práticas ilegais são boas práticas?!?

Trago-vos esta reflexão que é um misto de satisfação com o seu quê de revolta: será um bom precedente ignorar a letra (clara) da lei para dar lugar a práticas e usos pelo simples facto de, a final, estas serem mais vantajosas e mais simplificadoras do que a aplicação literal da norma?!?

Atendamos ao estatuído na al. a) do artigo 2º da Portaria n.º 114/2008 (redacção conferida pela Portaria 471/2010): estão excluídos do âmbito de aplicação da citada portaria "os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito do processo penal".

20 de fevereiro de 2012

Injunção e Requerimento Executivo em papel: ainda é possível?

A propósito de uma questão colocada na página do EstadodeCitius na rede social Facebook que dita assim:

Onde é que vem regulada a obrigatoriedade de entrega de Requerimentos Executivos e Injunções através do Citius (considerando que o Artº 5º/2 da 220A/08 e o 14-Aº/1 da 114/08 falam na apresentação em suporte de papel...)?

Aqui ficam umas dicas e orientações -->>

6 de fevereiro de 2012

Subscrição múltipla: Não aderiste?!? Tem Calma!!!

Quando os tribunais "julgam" a lei como menos boa, o resultado pode ser uma solução mais favorável!

É o caso do Acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Novembro de 2011, que considera que "A falta de “adesão” de um dos mandatário a uma contestação que deva ser subscrita por mais que um advogado não pode dar lugar à aplicação automática da sanção prescrita no n.º 3 do art.º12.º da Portaria 114/2008, antes deve dar lugar, como deu, a um convite ao mandatário “faltoso” para que venha dar a sua “adesão”".

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