16 de abril de 2012

Execute-se! Basta cópia!

O Supremo Tribunal de Justiça firmou recentemente jurisprudência sobre o novo paradigma da utilização processual dos títulos executivos (e por extensão analítica dos documentos juntos aos autos) em acórdão datado de 3 de Março de 2012.

Com a regulamentação de 2008 deixou de ser obrigatória a entrega da "cópia de segurança" que era remetida aos autos após a submissão do requerimento executivo no CITIUS. Esta cópia integrava o requerimento, o título executivo e os demais documentos referenciados.

3 de abril de 2012

Notificações electrónicas: ainda as presunções e a jurisprudência das cautelas

Infelizmente o Direito não é uma ciência exacta e a Justiça tão-pouco sabe ser coerente na aplicação do Direito Adjectivo. Por isso, deverá imperar entre os profissionais forenses a "jurisprudência das cautelas", não vá sair a "fava".


Pois bem, ao arrepio do vem sendo a jurisprudência, creio, dominante, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, datado de 07 de Fevereiro de 2012, que olvida o disposto no artigo 254º, n.º 6 do CPC no sentido de que "as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis".

26 de março de 2012

Legislação CITIUS em ebook!


Está disponível uma nova colectânea de legislação sobre CITIUS em formato ebook. Preço: 3,5  € (IVA incl.).

Encomendas por email para estadodecitius@gmail.com.


22 de março de 2012

Notificações electrónicas: ainda as presunções!

Partilho convosco o Ac. do STJ de 19-01-2012 que, uma vez mais, estabelece jurisprudência sobre a matéria das notificações electrónicas.

Em particular há que reter que a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual.

Envia PDF's... envia DOC's... tudo nós!

Como é consabido, a tramitação electrónica vigente (Portaria n.º114/2008) definiu o PDF como formato dos ficheiros a entregar nos processos (seja no âmbito do Citius, seja no âmbito do SITAF), operando a sua submissão através de plataforma na Internet disponível para o efeito.

Contudo, é comum o "convite" formulado a notificar as partes para enviarem, por correio electrónico, os ficheiros das peças processuais em formato DOC.

28 de fevereiro de 2012

Práticas ilegais são boas práticas?!?

Trago-vos esta reflexão que é um misto de satisfação com o seu quê de revolta: será um bom precedente ignorar a letra (clara) da lei para dar lugar a práticas e usos pelo simples facto de, a final, estas serem mais vantajosas e mais simplificadoras do que a aplicação literal da norma?!?

Atendamos ao estatuído na al. a) do artigo 2º da Portaria n.º 114/2008 (redacção conferida pela Portaria 471/2010): estão excluídos do âmbito de aplicação da citada portaria "os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito do processo penal".

20 de fevereiro de 2012

Injunção e Requerimento Executivo em papel: ainda é possível?

A propósito de uma questão colocada na página do EstadodeCitius na rede social Facebook que dita assim:

Onde é que vem regulada a obrigatoriedade de entrega de Requerimentos Executivos e Injunções através do Citius (considerando que o Artº 5º/2 da 220A/08 e o 14-Aº/1 da 114/08 falam na apresentação em suporte de papel...)?

Aqui ficam umas dicas e orientações -->>

6 de fevereiro de 2012

Subscrição múltipla: Não aderiste?!? Tem Calma!!!

Quando os tribunais "julgam" a lei como menos boa, o resultado pode ser uma solução mais favorável!

É o caso do Acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Novembro de 2011, que considera que "A falta de “adesão” de um dos mandatário a uma contestação que deva ser subscrita por mais que um advogado não pode dar lugar à aplicação automática da sanção prescrita no n.º 3 do art.º12.º da Portaria 114/2008, antes deve dar lugar, como deu, a um convite ao mandatário “faltoso” para que venha dar a sua “adesão”".

30 de janeiro de 2012

Impugnação de despedimento: se andarem perdidos, encontrem-se!!!

A propósito de uma dúvida que me foi apresentada e após alguma "investigação" concluí que o acesso ao formulário para acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aprovado pela Portaria n.º 1460-D/2009, de 31 de Dezembro, não está assim tão acessível como desejável e que poderão subsistir dúvidas sobre a entrega via Citius (quando o impugnante for patrocinado por mandatário ou patrono nomeado), pelo que comungo convosco esta partilha.

3 de janeiro de 2012

Aviso: Peças processuais entregues em Juízos/Varas!

Chama-se a especial atenção para o aviso publicado na área das Entregas Electrónicas do Citius:

Informam-se os utilizadores que, nos casos de envio electrónico de peças processuais para processos anteriormente distribuídos nos Juízos e Varas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011 de 29 de Novembro, estando a decorrer a redistribuição de processos e reorganização orgânica, deverá ser validada a efectiva recepção das mesmas no destino, podendo a peça processual ser remetida, nomeadamente nos casos urgentes, adicionalmente, pelos meios alternativos disponíveis.


Citius abre as portas à Comissão para a Eficácia das Execuções

Foi publicada no DRE a Portaria n.º 2/201e que procede à regulamentação do acesso electrónico da CPEE à informação disponível no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais dos agentes de execução (SISAAE), bem como 
a prática de actos pela CPEE directamente nos sistemas de informação em causa, os quais são geridos, respectivamente, pelo Ministério da Justiça e pela Câmara dos Solicitadores.

Automóvel Online: a saga da compatibilidade

Estamos em 2022 e apesar da maturidade que o sistema Simplex devia apresentar, continuam a ser comuns encontrar barreiras e dificuldades no ...