24 de novembro de 2011

Desconformidades, notificações e as habituais "baralhações"

Encontramos publicado um Acórdão do STJ, datado de 18-01-2011, que versa sobre a matéria de notificações electrónicas e desconformidades entre os formulários e as peças.

Não fosse o teor do Acórdão demonstrativo da confusão que resulta do desconhecimento efectivo das realidades em causa e até poderíamos ter neste acórdão uma importante referência jurisprudencial...

21 de outubro de 2011

Reclamação indeferida, recurso não admitido!

Partilho convosco reclamação publicada no site do Tribunal da Relação do Porto apresentada na sequência de despacho de não admissão de recurso.

Da sua leitura resulta que o mandatário não comprovou - como se impunha - o envio do requerimento de recurso com a aposição da assinatura digital e, nomeadamente (por aditamento meu), ocomprovativo de entrega via Citius.

30 de setembro de 2011

Setembro sem Plus nem Minus...

As alterações de Governo estarão, por certo, na base do não avanço do Citius. Em tempos de grande pressão, atendendo ao clima económico e financeiro que se vive, urge mudar os paradigmas e dar impulsos (ainda que elementares, para não dizer básicos) às realidades paradoxais existentes!

2 de setembro de 2011

Jurisprudência: Actos orais e o Citius

De regresso às lides forenses (que, na verdade, não pararam totalmente durante as chamadas férias judiciais), compartilho uma decisão inovadora do Tribunal da Relação do Porto que versa sobre situações em que a sentença seja proferida oralmente (ditada para a acta da audiência de julgamento), mas não fique imediatamente disponível (nem ela nem a respectiva acta) no Citius.

14 de julho de 2011

As limitações processuais do CITIUS!

O CITIUS, sendo uma excelente ferramenta de trabalho (em particular para os Advogados), tem as suas limitações, como é, aliás, consabido.

Espantoso é ser surpreendido com algumas delas que, estou em crer, decorrem da absoluta irreflexão e conhecimento do direito adjectivo no desenvolvimento de uma aplicação que tem como escopo dar execução à lei de processo civil...

Pois bem, aqui fica documentada e partilhada esta situação: