7 de dezembro de 2010

Notificações entre mandatários: Mas havia dúvidas?

Se um tribunal superior profere decisão sobre determinado assunto, isso significa, por certo, que existiu/existe uma questão controversa decorrente de litígio ou de diferente visão sobre a aplicação e enquadramento das previsões legais.

Para uns as questões podem não levantar grandes dúvidas, mas para outros sim.

Por esse motivo, existem tribunais e existem recursos...

2 de dezembro de 2010

Qual a relevância de marcar a notificação como lida?

A área de notificações do Citius permite-nos marcar as notificações como lidas - o que sucede, aliás, com a simples leitura do anexo à notificação.

Esta marcação poderia ser relevante para contagem do prazo a que alude o artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008. No entanto, assim não é, nem deve ser. Esta marcação tem apenas relevância para efeitos de gestão e controle pessoal do mandatário notificado.

20 de novembro de 2010

Era ou não era bom?

Já imaginaram se fosse possível ouvir a audiência gravada directamente no Citius?

Era bom não era?

17 de novembro de 2010

Ainda as notificações electrónicas: um despacho exemplar!

Há uns dias atrás partilhei um despacho de um tribunal de 1ª instância que desejamos que não faça grande escola.


Hoje é a vez de partilhar convosco um despacho que promove a correcta interpretação e enquadramento da contagem dos prazos decorrentes das notificações electrónicas.

12 de novembro de 2010

Assim vão os Recursos no Citius

Com quase 2 anos de vigência o artigo 14º-C da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (artigo acrescentado pela alteração aprovada pela Portaria n.º 15382008, de 30 de Dezembro), continua por aguardar efectiva e integral concretização a desmaterialização da subida do processo em sede de Recursos.

É lamentável e incompreensível que nem o Ministério da Justiça nem os Tribunais (de 1ª instância e Superiores) concentrem energias no sentido de efectivar este necessária e importante desiderato.

A situação foi objecto de ofício circular do Tribunal da Relação de Coimbra, cujo conteúdo pode ser consultado na íntegra AQUI!