Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11-05-2010, sai reforçada a ideia - já firmada em anterior jurisprudência - de que a omissão do preenchimento de formulários não deve ser entendida como desconformidade.
6 de setembro de 2010
1 de setembro de 2010
Assinatura digital: Tempo de fazer revisões à matéria dada!
Porém, como aqui e além ainda vão soando dúvidas e confusões, julgo pertinente e adequado reiniciar as lides com este tópico.
Como é consabido as peças processuais enviadas pelo Citius reservam, na sua última página, um espaço destinado à componente electrónica da Assinatura Digital. Geralmente essa componente exibe uma informação de "Validade Desconhecida".
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Dicas e Tutoriais
29 de julho de 2010
Citius não vai de férias!
A nova excepção à regra de continuidade dos prazos - que altera os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35/2010 - vem estabelecer uma espécie de realargamento das férias judiciais entre 15 de Julho e 31 de Agosto. No entanto, tal excepção não afasta - diremos naturalmente - a continuidade das notificações e, em particular, as notificações electrónicas realizadas via CITIUS.
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Dicas e Tutoriais
8 de julho de 2010
Mudanças contínuas...
O legislador actual já nos vai habituando a esta contínua alteração de legislação.
Naturalmente que no âmbito da implementação de processos de desmaterialização e reformulação de procedimentos ainda estamos muito distantes de um modelo estável e definitivo.
Em todo o caso, regista-se com especial estranheza e até desagrado o facto de as alterações ocorrerem em espaços de tempo demasiado curtos, o que denota alguma falta de metodologia legislativa e operacional. Registe-se, pois, que foi publicada a Portaria n.º 471/2010, de 8 de Julho, que altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, tendo a alteração anterior sido publicada em 8 de Abril de 2010.
Independentemente da bondade das alterações - que irei de oportunamente analisar - esta proliferação e instabilidade legislativa e, consequentemente, procedimental não contribui, certamente, para a recuperação do sistema de Justiça do seu estado crítico e de profunda crise.
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Legislação
15 de junho de 2010
Jurisprudência: Notificações entre mandatários
Lá vai continuando a jurisprudência dos tribunais superiores a definir tendências no que respeita ao uso dos meios electrónicos no âmbito do processo.
Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 28.01.2010 no seguinte sentido:
I – Actualmente o meio legalmente declarado preferível para as notificações entre mandatários judiciais é a transmissão electrónica de dados (artigos 260.º-A n.º 1 e 150.º n.ºs 1 e 2 do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8).
II - Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos por portaria do Ministro da Justiça (artigos 260.º-A n.º 2 e 138.º-A n.º do CPC); tal Portaria é actualmente a Portaria n.º 114/2008, de 06.02.
III - Nos termos do art.º 4.º da Portaria referida em II, a apresentação em juízo de peças processuais e documentos por via electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS.
IV - Quanto à notificação entre mandatários, só com a introdução na portaria dos artigos 21.ºA e 21ºB, pela Portaria n.º 1538/2008, de 30.12., ficou expressamente estipulado que as notificações electrónicas entre mandatários são realizadas através do sistema electrónico CITIUS, sendo esse o meio a utilizar (transmissão electrónica de dados) quando ambos os mandatários se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS ou tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS (n.º 3 do art.º 21.º-A).
V – A omissão de notificação entre mandatários judiciais só acarreta a nulidade de actos processuais subsequentes à omissão se a mesma tiver tido influência no desenrolar do processo.
VI – Não influi no processo a omissão de notificação de um mero pedido ao tribunal de concessão de prazo para a averiguação de bens, que não pressupõe qualquer definição de direitos das partes.
(JL)
Texto integral publicado na DGSI
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